Processo 5201408-06.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201408-06.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : RS PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRA APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança. O writ visava afastar a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadoria destinada a consumidor final, contribuinte ou não de ICMS, situado no território goiano, no exercício de 2022. O acórdão originário havia negado provimento ao recurso, mantendo a exigibilidade do tributo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as apelantes se enquadram na modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF, que afasta a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para operações destinadas a consumidores finais não contribuintes; (ii) verificar se referida modulação abrange as operações destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE), estabeleceu que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência desta última. 4. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão (Tese III), definindo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo. 5. O mandado de segurança foi impetrado em 06/04/2022, antes do marco temporal fixado, e as impetrantes realizaram depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito, preenchendo os requisitos para a não incidência do tributo no ano de 2022; a tese fixada no Tema 1.266 do STF restringe-se expressamente às operações com consumidores finais não contribuintes do imposto, não abarcando as operações com consumidores que são contribuintes do ICMS, para as quais a exigência já possuía regramento válido e permanece hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Juízo de retratação exercido positivamente. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de Julgamento: 1. "É inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, para os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo, nos termos da modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF"; 2. "A modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF não se aplica às operações interestaduais com consumidores finais contribuintes do ICMS." __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; LC nº 190/2022, art. 3º; CF/1988, art. 150, III, 'c'. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266); STF, Tribunal Pleno, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093); STF, Tribunal Pleno, ADI 7066/DF. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora…
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