Processo 5201424-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201424-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título AGRAVANTE : IMPORTADORA AMERICANA LTDA ADVOGADO(A) : HELTON RODRIGO CUNHA DOS SANTOS (OAB RS047792) AGRAVADO : FANTINEL CONSTRUTORA ADVOGADO(A) : MOSER COPETTI DE GOIS (OAB RS075166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMPORTADORA AMERICANA LTDA contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ( evento 25, DESPADEC1 ), nos autos da ação de desconstituição de débito em fase de cumprimento de sentença movida por FANTINEL CONSTRUTORA . A decisão agravada está assim redigida: Vistos etc. Está-se diante de exceção de pré-executividade oposta por IMPORTADORA AMERICANA LTDA contra FANTINEL CONSTRUTORA , partes qualificadas na lide. A parte executada alega a não incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o pagamento da condenação ocorreu em 31/03/2026, antes da intimação para pagamento. Sustenta, ainda, excesso de execução, apresentando cálculo que difere daquele elaborado pela exequente, no valor de R$15.562,24. Alegou o excesso de execução e a falta de interesse de agir. Requereu a extinção do processo, com condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos - Evento 10. A parte exequente, em resposta, defende a legitimidade e tempestividade do cumprimento de sentença, impugna o cálculo do executado por contrariar a coisa julgada quanto aos juros e por omitir as custas processuais. Afirmou que o valor indicado pelo executado é insuficiente para quitar o débito. Requer a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$2.927,90, com inclusão da multa 10% e honorários de 10%. - Evento 15. A excipiente reiterou os termos da exceção de pré-executivade - Evento 22. Eis o breve relato. Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Vale dizer, como medida excepcional que é, a exceção de pré-executividade vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, como meio hábil de oposição do executado, somente diante de impedimento legal ao processamento da execução, com a finalidade de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença. O incidente não deve ser admitido com amplitude, por se limitar à matéria que diz respeito com a ausência de condições da ação ou nulidade do título. No caso, a parte excipiente arguiu excesso de execução e ausência de interesse de agir da parte executada, sustentando a quitação da obrigação mediante o depósito realizado na ação de conhecimento. Trata-se de matéria passível de análise em exceção de pré-executividade, porquanto, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido no processo de conhecimento nº 5037683-28.2022.8.21.0010/RS, condenou a parte ré ao pagamento de reparação moral na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir de 27/02/2026 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (maio/2022). Adicionalmente, a parte ré foi…
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