Processo 5201436-32.2026.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5201436-32.2026.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail: jefazupj@tjgo.jus.br; Telefones: (62) 3018-6000 (Geral) / 3018-6877, 3018-6876, 3018-6887, 3018-6886 (Escrivania). Processo nº: 5201436-32.2026.8.09.0051 Requerente: Jose Paulo Machado E Vasconcelos Junior Requerido: Municipio De Goiania CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Por ordem dos Juízes de Direito Titulares dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiânia, conferida pelo Provimento 05/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e amparada na lei (art. 93, inciso XIV, da CF, art. 27 da Lei 12.153/09 e § 4º do art. 203 do CPC), procedo à intimação da parte exequente, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso queira, manifeste-se sobre o cumprimento da sentença - sob pena de arquivamento, se transcorrido o prazo in albis. Caso a parte exequente não reconheça o cumprimento da obrigação de fazer, deverá juntar aos autos comprovação sobre suas alegações. Goiânia, 21 de julho de 2026. Karolina Rodrigues Eduvirgens - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça, por ordem do  Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Após resolvida a obrigação de fazer, em caso de obrigação de pagar, os cálculos devem obedecer aos parâmetros contidos no título executivo judicial e anteriores à parte dispositiva da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. I) em caso de omissão sobre qualquer parâmetro, deve-se adotar as seguintes normativas: sobre as parcelas devidas pelo Estado de Goiás a atualização monetária, calculada pelo índice IPCA-E, deve se iniciar sempre no dia 10 do mês subsequente àquele devido (artigo 96 da Constituição Estadual), enquanto os juros de 0,5% (meio por cento), incidirão a partir da citação (quando houver), e na ausência desta, a publicação da sentença no PJD; II) a data dos juros, contados a partir da citação, deve levar em consideração a responsabilidade de cada parte executada (em caso de múltiplos executados), observando-se a data do evento intimação lida, decorrente da citação efetivada ou a data da contestação, se esta foi apresentada anteriormente àquela; III) não se deve confundir a expressão percentual das cadernetas de poupança com juros da caderneta de poupança (compostos), pois aquela se refere apenas ao percentual dos juros simples, ou seja, 0,5% (meio por cento); IV) não será objeto de apreciação por este juízo a tabela de valores ou planilha que não indiquem, precisamente os parâmetros indispensáveis (índice de atualização monetária, juros e respectivas datas iniciais), sendo necessária também a correta indicação do sítio eletrônico utilizado nas elaborações; V) Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e tampouco honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ante as vedações legais expressas no artigo 534, § 2º, do CPC, e artigo 55 da Lei nº 9.099/95, respectivamente; VI) a expressão: “data que se tornou devida”, na…

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