Processo 5201446-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201446-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ROBERTO CARLOS VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : DANIEL PEGORARO FEIJO (OAB RS074270) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARAFIGA CAMOZZATO (OAB RS071013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos em que litiga com ROBERTO CARLOS VENDRUSCOLO . Eis o teor da decisão atacada ( 84.1 ): Vistos. O Banco do Brasil apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 1-25). Em preliminar, arguiu a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, a incompetência do juízo e a ilegitimidade ativa do exequente, por não ter comprovado sua condição de associado ao IDEC. No mérito, sustentou a necessidade de prévia liquidação da sentença, a incorreção dos cálculos, a inaplicabilidade de juros remuneratórios e o excesso de execução. O exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 3, PROCJUDIC4 , p. 5-17), refutando as teses da instituição financeira e requerendo, preliminarmente, a rejeição da impugnação por ausência de garantia do juízo, com a consequente penhora online de valores. É o breve relato. Passo a decidir. As preliminares de limitação territorial da sentença coletiva, incompetência deste juízo e ilegitimidade ativa do exequente, suscitadas pela instituição financeira, não procedem. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento nos Temas 723 e 724 Ficou estabelecido que a sentença proferida na Ação Civil Pública possui abrangência nacional, sendo aplicável a todos os poupadores do Banco do Brasil. A decisão também reconhece a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação ao IDEC, e a competência do foro de seu domicílio para a execução individual. No mérito, a alegação de necessidade de prévia liquidação de sentença não se sustenta. O valor pretendido pelo exequente é obtido por mero cálculo aritmético, aplicando-se o índice de correção sobre o saldo existente na conta poupança. Tal procedimento se enquadra na hipótese do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a fase de liquidação. Quanto ao excesso de execução, o banco impugnante alega a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios. O título executivo judicial não previu a incidência de juros remuneratórios de forma contínua, mas apenas o recálculo do rendimento do período. A inclusão dessa verba na fase de cumprimento de sentença configuraria ofensa à coisa julgada. Entretanto, não se verifica a inclusão da verba. Descabe a pretensão do impugnante no que pertine a aplicação do IPC no percentual de 10,14% para os depósitos existentes no mês de fevereiro/1989, a título de correção monetária, como consequência lógica à adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro/1989 (Plano Verão). Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Com isso, apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes de 15.01.1989 é que se aplica…
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