Processo 5201482-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201482-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : HELENA DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré em ação revisional de contrato bancário, com encerramento da instrução processual e determinação de julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato à parte agravante, podendo a questão ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial na fase de conhecimento não é admissível, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se aplica a tese da taxatividade mitigada quando inexiste urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT; STJ, REsp n. 1.704.520/MT; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52150814120228217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-12-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTOO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CREFISA S.A. em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário em que contende com HELENA DE FREITAS CARVALHO , que assim dispôs ( evento 42, DESPADEC1 ): "Indefiro o pedido de perícia formulado pela parte ré. A produção de prova técnica é desnecessária no caso, pois a discussão sobre a abusividade de juros e encargos é matéria de direito. O contrato e os demonstrativos financeiros já estão juntados aos autos, permitindo verificar as taxas cobradas por meio de simples cálculo aritmético, atividade que o próprio juízo pode realizar. Dou por encerrada a instrução processual. Preenchidos os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial destinada a aferir a capacidade de pagamento da parte agravada e o risco da operação de crédito. Preliminarmente, sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do…
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