Processo 5201498-29.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5201498-29.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : SONIA BEATRIZ CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DIEHL FABRICIO (OAB RS129187) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de apontamento de débito indevido na plataforma "Serasa Limpa Nome". A apelante insurge-se contra o indeferimento do pedido de danos morais e contra a ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o apontamento de débito indevido na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável; (ii) se a sentença fixou corretamente os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente digital de renegociação de dívidas com acesso restrito ao próprio consumidor, distinto dos cadastros restritivos de crédito, pois não divulga informações a terceiros, não afeta o score de crédito e não gera restrição na vida civil do devedor. 2. A ausência de publicidade negativa e de restrição creditícia afasta a configuração do dano moral, pois o apontamento nessa plataforma representa exercício regular do direito do credor, sem expor o consumidor a constrangimentos perante terceiros. 3. A sentença apresenta inconsistência interna na fixação dos honorários, pois condenou a autora ao pagamento de honorários com base no "êxito nos danos morais", pedido que foi julgado improcedente, e deixou de fixar honorários em favor da patrona da autora quanto ao pedido declaratório procedente. 4. Diante da sucumbência recíproca, cabem honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor do débito declarado inexistente) em favor de sua patrona, e honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente em favor dos patronos da ré, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em favor da patrona da autora em 10% sobre o proveito econômico obtido e manter a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da ré em 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade de justiça. Sentença de parcial procedência mantida no mais. Tese de julgamento: 1. O apontamento de débito em plataforma de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", não configura dano moral indenizável, pois o acesso às informações é restrito ao próprio consumidor, sem publicidade a terceiros ou restrição creditícia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 10, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema n.º 1.059 dos Recursos Repetitivos; TJRS, Apelação Cível n.º 50385428320248210039, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de…
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