Processo 5201498-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201498-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201498-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : LIFE CLUB FRAGATA ADVOGADO(A) : DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571) ADVOGADO(A) : RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254) ADVOGADO(A) : YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641) AGRAVADO : REJANE HORNKE SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA (OAB RS071586) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCAÇÃO POR TEMPORADA VIA PLATAFORMA DIGITAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão de tutela de urgência anteriormente concedida para autorizar a realização de locações por temporada de unidade autônoma via plataforma digital em condomínio edilício. O agravante sustenta que jurisprudência superveniente do STJ exige autorização coletiva condominial para essa prática e que a rotatividade de hóspedes gera riscos concretos à segurança e ao sossego dos demais moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revisão de tutela de urgência é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que indeferiu o pedido de revisão de tutela de urgência, sem alterar o conteúdo da medida anteriormente concedida. 2. A tutela de urgência objeto do pedido de revisão já foi apreciada por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 5236255-38.2024.8.21.7000, que manteve o seu deferimento. 3. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, admitida pelo STJ nos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIFE CLUB FRAGATA em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de REJANE HORNKE SILVEIRA , indeferiu o pedido de revisão de liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de pedido de revisão de tutela de urgência formulado pela parte ré no evento 77, objetivando a revogação da medida anteriormente deferida que autorizou a parte autora a realizar locações por temporada de sua unidade autônoma via plataforma digital (Airbnb). O réu sustenta, em síntese, a necessidade de adequação à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em tese, exigiria quórum qualificado em assembleia para autorizar a prática de aluguéis de curta temporada em condomínios edilícios. Inicialmente, cumpre destacar que o direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal e no art. 1.228 do Código Civil, é garantido ao proprietário, facultando-lhe o uso, gozo e livre disposição da coisa, ressalvadas as restrições impostas por lei e pela convenção condominial. No caso em apreço, conforme análise da petição inicial e da convenção do condomínio réu acostada aos autos, não há vedação expressa na referida convenção quanto à locação por temporada ou…

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