Processo 5201505-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201505-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VANESSA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da autora em ação revisional bancária, sob o fundamento de que a controvérsia versa sobre matéria de direito, dispensando prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, no Tema 988, firmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A controvérsia sobre a legalidade de juros remuneratórios é matéria de direito, dirimível pelo exame do contrato e dos parâmetros do Banco Central, sem necessidade de prova técnica. 4. A questão pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p.u., 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50612321020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 06-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil, nos seguintes termos( evento 32, DESPADEC1 ): Vistos. A ré requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da autora ( evento 24, PET1 ), ao passo que a autora requereu a intimação da ré para apresentação da consulta de crédito realizada previamente à contratação ( evento 26, PET1 ). Diante do requerido pela autora e da manifestação da ré no evento 29, PET1 , intime-se a autora para, querendo, manifestar-se. Em se tratando de refinanciamento, para melhor análise dos autos, intime-se a ré para apresentar eventuais contratos originários e/ou refinanciados, acrescidos das respectivas cláusulas e condições de contratação, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Não havendo integral atendimento no prazo concedido, intime-se pessoalmente , por…
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