Processo 5201506-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201506-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201506-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GLACY ERCI RAGAZZON (AUTOR)  contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ), nos autos da  ação anulatória  movida em face de  BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) e  FABIO DA SILVA RAGAZZON (RÉU) . A decisão agravada está assim redigida: Vistos.  Trata-se de  ação anulatória  ajuizada por  GLACY ERCI RAGAZZON  em face de  FABIO DA SILVA RAGAZZON  e  BANCO BRADESCO S.A. . A parte autora alega ter sido internada em novembro de 2023, quando o réu Fabio, aproveitando-se da relação de confiança inerente ao vínculo paterno-filial e da evidente incapacidade momentânea do autor, passou a praticar atos de disposição patrimonial em flagrante conflito com os interesses do mandante. Disse que o réu obteve do autor a assinatura de procuração pública lavrada em 11/12/2023, quando o requerente ainda se encontrava hospitalizado. Sustenta que foram realizadas contratações bancárias junto ao segundo réu, Banco Bradesco S/A, mediante empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário do autor. Menciona, ainda, que foi realizada a transferência dos direitos possessórios do imóvel localizado na Rua Estrela, nº 77, em Cachoeirinha. Diante disso, postula, em sede de liminar, que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício previdenciário; a indisponibilidade do imóvel localizado na Rua Estrela, nº 77, Bairro Vila Anair, Cachoeirinha/RS; e que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos de disposição patrimonial em nome do autor. Vieram-me os autos conclusos.  É o breve relato. Decido. DEFIRO  o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. RECEBO  a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil em sua redação que: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, adianto que a probabilidade do direito não se encontra preenchida. Em relação aos contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos atribuídos ao Banco Bradesco S/A, a parte autora não logrou êxito em individualizar quais seriam os descontos efetivos realizados em seus rendimentos. A ausência de demonstração exata dos valores e das parcelas descontadas impede a verificação da verossimilhança das alegações neste momento de cognição sumária, impossibilitando a identificação do real prejuízo material experimentado. Quanto ao pedido de invalidação do negócio jurídico que envolve o bem imóvel, verifica-se que a cessão de direitos de posse foi subscrita diretamente pelo próprio autor no ano de 2025 ( Evento 1, CONTR5 ). Desse modo, não se sustenta a alegação inicial de que o contrato teria sido assinado por seu filho, mediante procuração, durante o período de internação hospitalar do requerente. A aposição da assinatura do próprio titular do direito no documento afasta o vício de representação alegado e enfraquece a tese de incapacidade civil para a prática do ato no momento da contratação. Por fim, a procuração objeto da demanda já fora revogada ( Evento 1, PROC2 ), não havendo respaldo legal para que o réu seja proibido de praticar atos de…

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