Processo 5201510-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5201510-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVADO : JULIANA APARECIDA ZANONI XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) AGRAVADO : FABIANO URBANO ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório AMBLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 58 dos autos da ação movida contra FABIANO URBANO e JULIANA APARECIDA ZANONI , cujo teor transcrevo: Os executados Fabiano Urbano e Juliana Aparecida Zanoni impugnam a penhora, argumentando que o caminhão VOLVO/FH12, placas MEM-5272, já teve sua impenhorabilidade reconhecida na fase de conhecimento do processo 5040474-04.2021.8.21.0010, por ser instrumento de trabalho essencial à sua profissão (transporte de cargas) e única fonte de renda familiar, caracterizando coisa julgada material conforme os artigos 502 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegam que o veículo VOLVO já foi alienado e que ambos os bens são indispensáveis para o exercício de sua atividade profissional. Requerem o levantamento de todas as restrições judiciais sobre o veículo VOLVO/FH12 em todos os processos em trâmite perante esta Vara. Em resposta, a parte exequente pugna pelo indeferimento da impugnação. Alega que as condições fáticas podem ter se alterado com o transcurso do tempo, que as afirmações dos executados são genéricas e desacompanhadas de provas do efetivo exercício de atividade comercial, e que a ausência de movimentação financeira via SISBAJUD corrobora a inexistência de atividade econômica. Sustenta que a previsão de impenhorabilidade não pode servir como instrumento de injustiça, especialmente diante da ausência de proposta de pagamento ou indicação de outros bens pelos executados. Quanto ao caminhão VOLVO/FH12, placas MEM-5272, verifica-se que a sentença que instrui o presente cumprimento de sentença ( evento 1, TIT_EXEC_JUD3 ), proferida na fase de conhecimento da ação regressiva (processo 5040474-04.2021.8.21.0010), já reconheceu expressamente a sua impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando, inclusive, o desbloqueio da restrição via RENAJUD. Tal decisão constitui coisa julgada material, sendo inadmissível sua rediscussão neste momento processual. A mera alegação da parte exequente de que as condições fáticas poderiam ter se alterado não se mostra suficiente para desconstituir o reconhecimento anterior, uma vez que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. No que tange ao caminhão SCANIA/G 420 A4X2, placas AWK0B70, e aos direitos aquisitivos sobre ele, os executados alegam a mesma impenhorabilidade por ser instrumento de trabalho. Nesse aspecto, os executados lograram comprovar que ambos os caminhões são essenciais para o exercício de suas atividades profissionais no transporte de cargas, que representa a subsistência de sua família. A proteção legal visa a assegurar a subsistência do devedor e de sua família, e a prova de que os veículos são utilizados para este fim é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade. A ausência de documentos específicos como conhecimentos de frete ou a alegada falta de movimentação financeira via SISBAJUD não são, por si sós, aptas a descaracterizar a essencialidade dos bens para a atividade laboral e o sustento familiar, que foram demonstrados de forma satisfatória pelos executados. Pelo exposto, acolho a impugnação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.