Processo 5201518-12.2021.8.13.0024

TJMG • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5201518-12.2021.8.13.0024
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5201518-12.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROSEMARY DA SILVA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Cuida-se de incidente de liquidação de sentença, distribuído por dependência à “ação revisional de cláusulas contratuais com pedido liminar” ajuizada por ROSEMARY DA SILVA VIANA em face de BRADESCO S/A (autos n.º 3034116-18.2013.8.13.0024.) AJG concedida à autora nos autos originários (ID 7465723267 págs. 78/81). O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente em sentença de ID 7465723272 (págs. 6/16). A parte requerida interpôs recurso de apelação (ID 7465723272 págs. 20/31), ao qual foi negado seguimento, consoante decisão monocrática colacionada em ID 7465723272 (págs. 60/63). O banco réu requereu a expedição de alvará dos depósitos realizados pela parte autora, o que foi deferido em decisão de ID 7465723272 – págs. 80/82. Pela decisão de ID 7557388023, foi recebida a presente liquidação de sentença e determinada a elaboração de planilhas pelas partes. O autor apresentou cálculos em ID 8902618039. O requerido apresentou cálculos de liquidação em ID 9603887829. Homologada a planilha de cálculo elaborada pelo requerido e apresentada nos autos em ID 9603887829 e declarada a existência do débito total do autor, vinculado ao contrato, de R$ 32.178,59, calculado em 16/03/2022. Reputou-se, assim, encerrada a liquidação da sentença (conferir decisão de ID 9695616624). Opostos embargos de declaração, rejeitados conforme ID 9866750441. Interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 9893670032). Em seguida, a instância recursal deu provimento ao agravo interposto pela autora e, por conseguinte, decretou “a nulidade da decisão recorrida, determinando que o juízo a quo dê prévia oportunidade à agravante para se manifestar sobre a questão e, ainda, permanecendo grande divergência entre os cálculos após a manifestação da agravante, determinando que os autos sejam remetidos à contadoria para apurar a existência de erros nos cálculos apresentados.” (acórdão ID XXX.XXX.XXX-XX): Trânsito em julgado certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ouvida, a autora afirmou não ter conhecimento técnico para formular cálculos diferentes dos que já havia elaborado em ID 8902618039. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que devolveu o processo a este juízo conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Consoante decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi nomeada perita e, por conseguinte, determinada a realização de perícia cujo objeto do trabalho será exclusivamente a liquidação da sentença. Proposta de honorários periciais apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX, pela i. perita Vera Lúcia de Assis Milagres, no importe de R$2.700,00. A parte autora atravessou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual requer que seja a parte ré a responsável por custear a perícia contábil. Ainda, solicitou a intimação da perita para que apresente nova proposta de redução dos honorários. Certificou-se, em ID XXX.XXX.XXX-XX, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte ré. Homologados honorários periciais no importe de R$2.700,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado para pagamento, o requerido permaneceu…

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