Processo 5201526-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201526-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201526-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VILSON ROBERTO PACHECO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DO EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, reconhecendo débito da agravante em favor do exequente a título de repetição do indébito e honorários sucumbenciais, em ação revisional de contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) existência de excesso de execução a justificar a reforma da decisão que homologou o laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo a quo , ainda que de forma concisa, externou as razões de seu convencimento, não se confundindo decisão sucinta com decisão não fundamentada. 2. O perito observou integralmente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, aplicando a taxa de juros remuneratórios de 7,08% ao mês, a descaracterização da mora, a correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de atualizar os honorários advocatícios. 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação precisa e tecnicamente fundamentada do valor que o executado reputa correto, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, sendo insuficiente a mera afirmação de divergência de valores sem demonstração metodológica. 4. A agravante não indicou em qual etapa do recálculo pericial teria ocorrido o alegado erro, não apontou quais parcelas foram incorretamente revisadas e não apresentou laudo contábil próprio, nem em sede de impugnação nem no agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Recurso desprovido. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução, para ser acolhida, exige demonstração precisa e tecnicamente sustentada de que o perito se desviou dos critérios estabelecidos na sentença, sendo insuficiente a mera afirmação de divergência de valores sem indicação metodológica do erro. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 525, inc. V e § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53454120920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  da decisão proferida no evento 142, DOC1  a qual julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença,  homologando o laudo pericial produzido pelo…

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