Processo 5201527-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201527-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201527-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : PATRICIA LIZANDRA DA SILVA BASTOS ADVOGADO(A) : JOAO VITOR NORONHA DOS SANTOS (OAB RS134152) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO PEREIRA (OAB RS011814) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BASTOS PEREIRA (OAB RS083958) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.  1. SOMENTE A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURA FATO GERADOR DO ISSQN, ENQUANTO A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO MUNICIPAL NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE, ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2.  SITUAÇÃO EM QUE A PARTE EXECUTADA NÃO LOGROU AFASTAR SEQUER MINIMAMENTE A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO MENCIONADO NA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL.  RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA LIZANDRA DA SILVA BASTOS   contra a decisão ( evento 52, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE TAQUARI / RS , nos seguintes termos: PATRICIA LIZANDRA DA SILVA BASTOS   opôs exceção de pré-executividade ( evento 39, PET1 ) à execução fiscal que lhe move o  MUNICÍPIO DE TAQUARI , alegando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por inexistência do fato gerador do tributo, já que a empresa estaria inativa desde o ano de 2013. Requereu o acolhimento da objeção, extinguindo-se a execução. Intimado, o excipiente   apresentou resposta no  evento 43, PET1 , pugnando pela rejeição da objeção. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado em situações excepcionais. Seu cabimento restringe-se a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano, por meio de prova documental pré-constituída.  Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. Aferir se a empresa esteve ou não efetivamente inativa durante todo o período da cobrança é questão de mérito que exige uma análise probatória mais aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, sob pena de que se desnature o instituto, descabe a exceção de pré-executividade no caso em comento, porquanto somente nas hipóteses de flagrante desatendimento ou grave suspeita da inexistência dos pressupostos da execução admite-se dito proceder,  o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INATIVIDADE COMPROVADA. I. Caso em Exame: Município promoveu execução fiscal para cobrança de dívida de R$ 10.962,33, oriunda do processo administrativo n.º 25383/2016 e formalizada pela CDA nº 5057/2020, fundamentando-se na Lei Federal n.º 9.505/98 e Lei Municipal nº 5.671/2012. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, sustentando que encerrou atividades em 2015. O juízo a quo rejeitou a exceção, e a parte interpôs…

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