Processo 5201536-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5201536-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO CHAISE BORGES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS (OAB RS041372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Fernando Chaise Borges contra decisão interlocutória proferida pela 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar formulado nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Alisson Paulo Bettim , redigida nos seguintes termos: "Embora compreensível o interesse da parte na medida postulada (arresto), a liminar é de ser indeferida, porquanto direito corresponde a interesse juridicamente tutelado, o que não se evidencia na espécie, a meu ver. Primeiro, porque averbação premonitória é medida expressamente relacionada a execução, e não a processo de conhecimento, como é o presente feito. Segundo, porque portanto não há falar em fraude à execução, instituto a respeito do qual, ademais, o próprio requerente menciona normas que estabelecem presunção de boa-fé. Terceiro, porque a jurisprudência citada, relacionada a execução, não se aplica à espécie. Ante o exposto, portanto, dou por indeferida a liminar." Em suas razões, o agravante afirma ter atuado como fiador em obrigação assumida pelo agravado, tendo quitado integralmente o débito no valor de R$ 61.078,50, sub-rogando-se, por força de lei, nos direitos do credor originário, nos termos dos artigos 346, inciso III, e 831 do Código Civil. Após frustradas tentativas de reaver o montante pago diretamente do agravado, o recorrente tomou conhecimento de que este teria alienado imóvel de sua propriedade a terceiros de forma parcelada, recebendo valores sem promover o devido registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que o agravante qualifica como manobra destinada a ocultar patrimônio e inviabilizar o ressarcimento do crédito. Diante desse quadro, o agravante ajuizou ação principal de cobrança e, em sede de tutela de urgência cautelar, requereu o arresto dos créditos que o agravado teria a receber dos adquirentes do imóvel (Eduardo Ferraz Monteiro e Taís da Silva Bolzan), decorrentes da venda do bem de matrícula nº 21.133 do Registro de Imóveis de Soledade/RS, com determinação para que os respectivos valores fossem depositados em conta judicial vinculada ao processo de origem. Subsidiariamente, requereu a averbação premonitória da existência da demanda na matrícula do referido imóvel. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, consignando que a averbação premonitória seria medida restrita a processos de execução e que os requisitos para a concessão da cautelar em processo de conhecimento não estariam presentes. Sustenta, em síntese, que o poder geral de cautela do magistrado, previsto nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, autoriza a concessão do arresto em processos de conhecimento quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que a probabilidade do direito decorre diretamente da sub-rogação legal do fiador nos direitos do credor, e que o perigo de dano é real, pois o agravado estaria recebendo os valores da alienação sem qualquer controle, com risco de ocultação dos recursos e frustração da futura execução. O recorrente invocou, em reforço, precedentes deste Tribunal reconhecendo o cabimento do arresto cautelar antes mesmo da citação quando presentes os pressupostos legais. Requer a concessão…
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