Processo 5201538-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201538-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201538-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Programa de Computador RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : ULBRA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO TASSI BORILLE (OAB RS129323) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e exigência de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente, para tanto, o processamento de recuperação judicial ou a existência de balanço negativo. 4. A recuperação judicial pressupõe capacidade de soerguimento da empresa e satisfação progressiva de seus débitos, não sendo sinônimo de insolvência absoluta ou de incapacidade de arcar com despesas processuais. 5. Os balancetes acostados aos autos revelam receitas líquidas mensais milionárias, evidenciando fluxo de caixa e capacidade de geração de receitas incompatíveis com o estado de hipossuficiência exigido para a concessão do benefício. 6. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ, que veda o uso de critério objetivo isolado para o indeferimento, não socorre a agravante, por tratar de pessoa natural e pelo indeferimento, na hipótese, decorrer da análise do conjunto probatório, e não de um único parâmetro objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; Lei n.º 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp n. 2.036.267/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ULBRA S.A.  em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos e Exigência de Contas ajuizada contra IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A e PROESC LTDA , indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): A despeito dos documentos acostados à exordial, é de conhecimento público que a autora movimenta significativas quantias, apesar das dificuldades financeiras alegadas, de modo que não se verifica estar inserida no conceito de  hipossuficiência financeira , no sentido de não ter condições de pagar as custas e despesas processua is, embora tenha, conforme alegado, passado por Recuperação Judicial. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AELBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS.  DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, MONOCRATICAMENTE. COM A EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "ENSINO", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO PARA DECISÕES UNÂNIMES PROLATADAS NOS FEITOS QUE DIZEM RESPEITO À…

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