Processo 5201545-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201545-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUICAO BENEFICENTE CORONEL MASSOT ADVOGADO(A) : MARCIA DAMASCENO MULLER (OAB RS123777) ADVOGADO(A) : DJEISON FALAVIGNA SILVEIRA (OAB RS079611) AGRAVADO : ARTHUR DORNELES RABELINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GIANLUCA PEREIRA DE FARIAS (OAB RS123408) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MAYKON RABELINI DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : GIANLUCA PEREIRA DE FARIAS (OAB RS123408) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR VINCULADO AO IPE-SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXAME DE PAINEL GENÉTICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO NATJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por entidade de autogestão de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio integral de exame de painel genético para displasias ósseas, em favor de menor com múltiplas comorbidades neurológicas, e que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova à relação jurídica envolvendo entidade de autogestão; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência para cobertura do exame de painel genético não incluído no rol da ANS; (iii) a necessidade de chamamento do IPE-Saúde ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Súmula 608 do STJ afasta a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, pois essas entidades não se enquadram na definição de fornecedor de serviços no mercado de consumo. 2. Afastada a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível com fundamento na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois a operadora detém superioridade técnica e informacional quanto aos fatos controvertidos. 3. A decisão liminar que deferiu o custeio do exame de painel genético deve ser desconstituída de ofício, pois foi proferida sem prévia consulta ao NatJus ou a órgão técnico independente, em descumprimento à diretriz vinculante fixada pelo STF na ADI nº 7.265, que exige a aferição cumulativa de requisitos específicos para cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS. 4. A insurgência quanto ao chamamento do IPE-Saúde ao processo constitui inovação recursal vedada, devendo a questão ser suscitada na origem. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC ao caso, com manutenção da inversão dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. De ofício, desconstituída a tutela de urgência, com determinação de encaminhamento do caso ao NatJus para parecer técnico, em conformidade com a ADI nº 7.265 do STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUIÇÃO BENEFICENTE CORONEL MASSOT contra a decisão objeto do evento 13, DESPADEC1 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. D. R., foi proferida nos seguintes termos: 1. Considerando que o autor é menor, defiro a gratuidade, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por A. D.…
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