Processo 5201547-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5201547-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : BRUNA YASMIM SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : GIOCASTTA ADONA RAMOS (OAB RS094901) ADVOGADO(A) : MARCOS NACK HAINZENREDER (OAB RS113204) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ÁREA DE INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRAS DE MACRODRENAGEM. AUSÊNCIA DE POSSE JURIDICAMENTE PROTEGIDA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de manutenção de posse em ação de interdito proibitório ajuizada contra o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB). A agravante adquiriu, por contrato particular de compra e venda, imóvel situado em área sujeita a intervenção pública para execução de obras de macrodrenagem (Dique Sarandi), tendo sido notificada administrativamente para desocupação em sete dias, sob pena de demolição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência em ação de interdito proibitório movida contra a Fazenda Pública; (ii) a possibilidade de fixação de prazo razoável para desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ocupação de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de proteção possessória, conforme a Súmula 619 do STJ. O imóvel integra área vinculada a projeto de reassentamento decorrente de obras públicas de macrodrenagem, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela agravante. 2. O contrato particular de compra e venda firmado com a antiga ocupante — beneficiária de programa habitacional do DEMHAB que já havia recebido atendimento habitacional — é ineficaz perante o Poder Público e não confere à agravante título hábil a justificar a manutenção da posse em área de intervenção estatal. 3. A boa-fé da agravante na relação privada com a alienante não vincula a Administração Pública nem impede a execução de obras de infraestrutura de interesse coletivo, resguardando à adquirente apenas eventual pretensão indenizatória em face da vendedora. 4. O interesse individual na permanência no imóvel cede diante da supremacia do interesse público, representado pela necessidade de execução de obras de contenção de cheias destinadas à proteção de milhares de famílias. A ADPF nº 828 e a Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos não vedam de forma absoluta remoções necessárias à execução de obras de segurança pública e macrodrenagem. 5. Embora ausente o direito à manutenção da posse, o entorno do imóvel ainda se encontra habitado, o que justifica a concessão de prazo de 30 dias para desocupação voluntária, a contar da decisão. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para fixar o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, mantido o indeferimento da tutela de urgência quanto à suspensão dos atos de remoção e demolição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 558, 560, 561, 562, 567 e 568; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STF, ADPF 828; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52847164120248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 30-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento…
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