Processo 5201552-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201552-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322) AGRAVADO : VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ADRIANO GONCALVES CURSINO (OAB PE030854) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, com fundamento na declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica à declaração incidental de inconstitucionalidade que fundamentou a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.016, incs. II e III, do CPC, exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O juízo de origem indeferiu o pedido com base na declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, apontando ofensa aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da reserva constitucional de competência dos tribunais para dispor sobre custas processuais. 3. O agravante limitou-se a discorrer genericamente sobre o teor do dispositivo legal e sua aplicação imediata, sem impugnar, em nenhum ponto, os fundamentos que levaram à declaração de inconstitucionalidade. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.016, incs. II e III; 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 1º, inc. III; 2º; 5º, incs. I, XIII e LXXIV; 96, inc. I, alínea "a". DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL MEDEIROS DA CONCEIÇÃO contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de V OLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) , está assim redigida: O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n. 15.109/2025: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por…
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