Processo 5201566-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201566-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : DILMAR SIPPERT ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) AGRAVANTE : JANETE ROSEMI SIPPERT ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) AGRAVADO : TECNO AGRO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BARELLA FERRARI (OAB RS104054) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência dos agravantes, proprietários de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, que alegam não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos é direito assegurado constitucionalmente, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo apta ao deferimento do benefício, salvo quando houver elementos no processo que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC. 3. As declarações de ajuste de IRPF acostadas aos autos demonstram que a parte agravante percebe renda mensal bruta que atende ao critério estabelecido no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 4. O Enunciado nº 49 estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. 5. Há possibilidade de revogação do benefício a partir de elementos trazidos na contestação pela parte contrária, sem prejuízo da imposição de penalidade de litigância de má-fé ao requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A parte que comprova renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos faz jus à gratuidade judiciária, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52478275420258217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 01-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51530507720258217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 18-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório DILMAR SIPPERT e JANETE ROSEMI SIPPERT interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida no ev. 51.1 dos autos da ação movida contra TECNO AGRO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. , cujo teor transcrevo: 1. Faz jus à gratuidade judiciária a parte cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; no entanto, não há nos autos elementos que demonstrem tal ocorrência. Por isso, INDEFIRO a gratuidade judiciária. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão…
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