Processo 5201576-66.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5201576-66.2026.8.09.0051 Promovente (s): Arielle Cristina Morais De Mesquita Promovido (s): Banco Inter S.a Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por ARIELLE CRISTINA JARDIM DE MESQUITA em face de BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que foi surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em decorrência de suposto débito no valor de R$ 2.351,24 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de novembro de 2021 a fevereiro de 2024, apontamento que afirma desconhecer. Sustenta que o registro no campo "Dívidas Vencidas" possui caráter restritivo e que não foi previamente notificada pela instituição financeira requerida, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Argumenta que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais in re ipsa, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro desabonador e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela concedida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e relatório do SCR (mov. 1). Por meio de ato ordinatório (mov. 6), a parte autora foi intimada a complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça. Em decisão proferida no mov. 15, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo juntado no mov. 31. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 33. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o SCR é gerido pelo Banco Central do Brasil, a quem caberia a responsabilidade pelo registro e pela eventual notificação, pugnando pela inclusão da autarquia federal no polo passivo e pela remessa dos autos à Justiça Federal. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida na via administrativa, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo que o registro das operações de crédito no SCR constitui obrigação imposta pela Resolução CMN nº…
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