Processo 5201598-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201598-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201598-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : ANDREIA ORTIZ DE MORAES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS091413) ADVOGADO(A) : DIEISA QUADROS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS110242) AGRAVANTE : NEUSA MARIA ORTIZ MORAES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS091413) ADVOGADO(A) : DIEISA QUADROS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS110242) AGRAVANTE : ADAO JOSE BORGES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS091413) ADVOGADO(A) : DIEISA QUADROS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS110242) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Andreia Ortiz de Moraes   e OUTROS  contra a decisão interlocutória proferida no processo originário número 5001818-25 onde litigm contra COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SEMENTES DO SUL, que foi lançada nos seguintes termos ( evento 26, DESPADEC1 ):   Trata-se de ação judicial ajuizada por  ANDREIA ORTIZ DE MORAES ,  NEUSA MARIA ORTIZ MORAES  e  ADAO JOSE BORGES  contra  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL SICREDI SEMENTES DO SUL  objetivando a revisão de dívidas contraídas para aquisição de insumos agrícolas, a reprogramação de seus pagamentos, e, ainda, a concessão de tutela de urgência para retirada de seus nomes e dos avalistas dos cadastros de restrição ao crédito, suspensão das cobranças e de atos expropriatórios. Em atendimento à determinação do  evento 17, DESPADEC1 , os autores apresentaram petição de emenda à inicial no  evento 23, EMENDAINIC1 , esclarecendo que o objeto da ação limita-se a 10 (dez) contratos, os quais totalizam o valor nominal de R$ 534.149,10, estando os demais pactos administrativamente resolvidos por acordo extrajudicial. Quanto à indicação do valor incontroverso, argumentaram a impossibilidade técnica temporária de sua apresentação em razão de lacunas documentais e da ausência de contratos e extratos que se encontram sob posse exclusiva do banco réu, requerendo a determinação de sua exibição nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. Reiteraram, ainda, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Por meio da petição juntada no  evento 25, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a parte autora pleiteou a apreciação urgente do pedido de tutela de urgência, ressaltando o transcurso de quase um ano desde a distribuição da ação, ocorrida em 04/08/2025, o que estaria agravando os prejuízos e expondo a atividade rurícola a risco iminente de paralisação e atos expropriatórios. É o breve relatório.  Decido. 1. Do valor da causa Como consignado na decisão do  evento 17, DESPADEC1 , os autores listaram 14 operações de crédito na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), sendo que, nos pedidos administrativos de prorrogação das dividas, foram informados 13 (treze) contratos: B81132343-7; B91131868-0; B91132121-5;  C01132485-2; C11130257-5; C31124024-7; C21122533-5; C31131098-9; C31131256-6; C41121270-9; C41121274-1; C41120820-5; e C41130195-7 ( evento 1, OUT20  e  evento 1, OUT21 ). Os autores foram então intimados para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, a fim de que corresponda o proveito econômico almejado, ou seja, ao valor total das dívidas que são objeto do pedido de prorrogação. A parte autora procedeu à emenda da petição inicial no  evento 23, EMENDAINIC1 , retificando o valor da causa para  R$ 534.149,10 (quinhentos e trinta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e dez centavos) , quantia que representa a exata soma…

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