Processo 5201642-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201642-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : GETULIO CEZAR DIAS TOLEDO ADVOGADO(A) : CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB RS118022) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL ANNE LOUISE ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em débito condominial, indeferiu os pedidos do executado de suspensão dos atos expropriatórios, de realização de novas diligências patrimoniais e de substituição da penhora recaída sobre imóvel cujo valor estimado supera o montante da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora sobre imóvel cujo valor estimado supera o montante da execução configura excesso de penhora e viola o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O débito condominial tem natureza propter rem , vinculando-se diretamente ao imóvel gerador das despesas, o qual responde preferencialmente pela satisfação da dívida, nos termos do art. 1.345 do CC/2002. 2. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio do resultado da execução em favor do credor, consagrado no art. 797 do CPC. 3. Nos termos do art. 805, p.u., do CPC, incumbe ao executado que alega gravosidade excessiva indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 4. A disparidade entre o valor do imóvel penhorado e o montante da execução não configura, por si só, excesso de penhora, especialmente quando inexistem outros bens livres e desembaraçados no patrimônio do devedor. 5. O patrimônio do executado é resguardado no momento da expropriação judicial, ocasião em que o saldo remanescente após a satisfação do crédito é devolvido ao devedor, nos termos do art. 907 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento dos pedidos do executado mantida. 2. A disparidade entre o valor do imóvel penhorado e o montante da execução não configura, por si só, excesso de penhora, sendo ônus do executado indicar outros bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução. 3. Em execução por dívida condominial, a penhora do imóvel gerador do débito é medida adequada, dada a natureza propter rem da obrigação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345; CPC, arts. 797, 805, 847, 907. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53676372320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 27-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53363703320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53932642920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 29-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GETULIO CEZAR DIAS TOLEDO contra decisão proferida nos autos da ação de…
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