Processo 5201649-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201649-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201649-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : SANDRA MARA SANTOS CAMINHA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimento, mesmo após intimada para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a parte, pessoa física, deixa de apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, mesmo após sucessivas oportunidades. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite prova em contrário. 2. Diante de dúvidas sobre a real necessidade do benefício, o magistrado pode exigir a demonstração da condição econômica do requerente, sendo inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão ou denegação da gratuidade. 3. A mera alegação de superendividamento ou a existência de parcelas de renegociação de dívidas, de forma isolada, não comprova a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4. O descumprimento das determinações judiciais para a juntada de comprovantes de rendimentos, mesmo após sucessivas oportunidades, obsta a análise concreta da hipossuficiência e impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Mara Santos Caminha contra decisão proferida no processo originário nº 5002542-68.2026.8.21.5001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação revisional ajuizada contra Itaú Unibanco S.A., nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): Vistos. Em vista da ausência dos comprovantes de rendimento não acostados pela parte autora, os quais demonstrariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais, indefero o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. (...) Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, destacando que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que trabalha como auxiliar técnica e que se encontra em situação de superendividamento decorrente de obrigações bancárias, especialmente pelo pagamento das parcelas de R$ 867,61 mensais referentes ao contrato objeto da ação revisional originária, circunstância que compromete o seu sustento e o de sua família. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão…

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