Processo 5201661-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201661-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : CLEUSA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127) ADVOGADO(A) : PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) ADVOGADO(A) : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUSA DE FATIMA SILVA , nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o BANCO PAN S.A., inconformada com a decisão ( evento 64, DESPADEC1 , origem) que rejeitou o pedido de reativação e prosseguimento do feito para a cobrança de alegado saldo devedor remanescente, nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente, mesmo após a prolação da sentença homologatória de acordo constante do evento 12, SENT1 , reiterou pedidos de prosseguimento do feito, alegando a existência de saldo remanescente em razão do suposto pagamento tardio e sem acréscimos legais pelo executado ( evento 28, PET1 , evento 32, PET1 , evento 37, PET1 , evento 49, PET1 e evento 60, PET1 ). O executado, por sua vez, sustenta que o valor acordado foi pago integralmente, conforme comprovante acostado ao evento 43, OUT2 , e reitera tal posição no evento 54, PET1 . Não obstante as manifestações das partes, não há como acolher o pedido de prosseguimento formulado pela exequente. Com efeito, a sentença proferida no evento 12, SENT1 , em 26/03/2024, homologou o acordo celebrado entre as partes ( evento 9, ACORDO1 ) e declarou extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Referida sentença transitou em julgado em 29/04/2024, conforme certificado no evento 19, sem que qualquer das partes tivesse interposto recurso. Operada a coisa julgada material sobre a sentença extintiva, não é mais possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença para fins de cobrança de eventual saldo remanescente que a exequente entende devido. A questão encontra-se definitivamente preclusa, sendo vedada a reabertura da fase executiva por via de simples petição, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro os pedidos de prosseguimento formulado pela exequente. Nada mais sendo requerido, cumpra-se integralmente o disposto na sentença do evento 12, SENT1 , procedendo-se à baixa e ao arquivamento do feito. Agendada a intimação eletrônica das partes." Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por violar a lógica processual e esvaziar a força executiva do título judicial. Argumenta que a sentença homologatória apenas confere eficácia ao acordo e não extingue a obrigação caso ocorra o pagamento tardio e incompleto. Aduz que o depósito efetuado pela instituição financeira devedora ocorreu cerca de quatro meses após o vencimento do prazo ajustado e em conta diversa da pactuada, o que caracteriza inadimplemento relativo e enseja a cobrança dos encargos moratórios decorrentes da mora constatada. Alega, outrossim, que a quitação só pode ser reconhecida mediante o adimplemento integral e tempestivo, de modo que a existência de saldo residual impede a extinção definitiva da execução, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a abertura de prazo para manifestação sobre as contas apresentadas. Argumenta que não…
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