Processo 5201674-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201674-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201674-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : CLAUDIA OLIVEIRA TELESCA PATZLAFF ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106) AGRAVANTE : REJANE DE OLIVEIRA TELESCA ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106) INTERESSADO : ADRIANO TELESCA MOTA ADVOGADO(A) : MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DE AZEVEDO TELESCA MOTA ADVOGADO(A) : ADRIANO TELESCA MOTA INTERESSADO : ARY JOSE TELESCA ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHERER DE MOURA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. IPTU. CONDOMÍNIO INDIVISO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO AO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de IPTU promovida pelo Município. As agravantes, herdeiras do proprietário falecido, sustentam ilegitimidade passiva, excesso de execução pela cumulação de diversas CDAs e extinção integral do feito em razão de depósitos judiciais realizados em ações desconstitutivas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ilegitimidade passiva das herdeiras e abusividade da cumulação de CDAs na execução fiscal; (iii) extinção da execução fiscal em razão de depósitos judiciais integrais realizados em ações ordinárias anteriores ao ajuizamento do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada. O juízo de origem não se omitiu: ao apreciar a exceção de pré-executividade, enfrentou expressamente as alegações das executadas e concluiu que a prova documental era insuficiente para afastar a responsabilidade tributária; a declaração de que o debate aprofundado demanda dilação probatória não configura contradição, mas aplicação da Súmula nº 393 do STJ. 2. A ilegitimidade passiva das herdeiras não pode ser reconhecida na via estreita da exceção de pré-executividade. O IPTU possui natureza de obrigação propter rem , e os herdeiros respondem solidariamente pelos débitos tributários incidentes sobre o patrimônio indiviso, nos termos dos arts. 124, inc. I, e 131, inc. II, do CTN. A ausência de desmembramento registrado e de prova da não fruição dos imóveis impede o afastamento da responsabilidade tributária sem dilação probatória. 3. Quanto às CDAs cujos depósitos judiciais integrais foram realizados antes do ajuizamento da execução fiscal, aplica-se o Tema nº 271 do STJ: a suspensão da exigibilidade prévia ao ajuizamento configura ausência de interesse processual do exequente, impondo a extinção parcial do feito sem resolução de mérito. 4. Quanto às CDAs cujos depósitos foram realizados após o ajuizamento da execução fiscal, a suspensão da exigibilidade é superveniente ao processo executivo. O Município possuía interesse de agir quando propôs a execução, de modo que a decisão agravada, ao determinar apenas a suspensão do curso do feito em relação a essas CDAs, está correta. 5. Não são devidos honorários advocatícios em favor das executadas sobre as parcelas extintas por quitação voluntária no curso do feito, pois o princípio da causalidade imputa…

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