Processo 5201681-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201681-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201681-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : VERA EBLING ROSSI ADVOGADO(A) : GABRIEL SUNE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RS141112) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTORA RURAL. FATURAMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora em ação declaratória de inexigibilidade de débito. O juízo de origem, após determinar a complementação documental, indeferiu o benefício ao constatar que a agravante possui rebanho bovino, veículo próprio e faturamento bruto mensal de aproximadamente R$ 15.000,00 proveniente de atividade leiteira. 2. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. O faturamento bruto mensal em patamar significativo, aliado à posse de rebanho bovino e de veículo, afasta a presunção inicial de hipossuficiência, cabendo à parte demonstrar despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam seu sustento e o de sua família. 4. A agravante não comprovou a existência de despesas extraordinárias capazes de caracterizar a hipossuficiência econômica, limitando-se a alegar que o faturamento bruto não corresponde à renda líquida, sem apresentar prova concreta dos custos operacionais. 5. As declarações de imposto de renda juntadas apenas em sede recursal configuram inovação recursal, não podendo ser consideradas para infirmar a decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 6. A decisão agravada não viola o Tema 1.178 do STJ, pois o indeferimento não se baseou em critérios exclusivamente objetivos e automáticos, mas em análise individualizada dos documentos apresentados pela própria agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA EBLING ROSSI contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 10, DESPADEC1 , dos autos de origem), assim redigida: Vistos. Trata-se de  Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por  VERA EBLING ROSSI  em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a exequente formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em 01/06/2026 ( evento 4, DESPADEC1 ), o Juízo indeferiu provisoriamente o benefício, determinando que a autora comprovasse a hipossuficiência, mediante apresentação de bloco de produtor rural com as duas últimas notas emitidas e a primeira subsequente em branco, relação de semoventes perante a Inspetoria Veterinária, certidões negativas de bens e demais documentos pertinentes. Em resposta, a autora apresentou petição ( evento 8, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) acompanhada de documentação complementar, composta por notas fiscais eletrônicas de venda de produção, relação de semoventes emitida pela Secretaria Estadual da Agricultura e consulta de propriedade veicular. A documentação apresentada não autoriza o deferimento da gratuidade da…

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