Processo 5201694-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201694-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) AGRAVADO : ELISETE TERESINHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BOHRER (OAB RS070131) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA DE LIMA (OAB RJ126441) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade e determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da executada, por reconhecer que o numerário constrito era proveniente de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD, oriundos de pensão por morte percebida pela executada, são impenhoráveis, diante da alegação de ausência de comprovação da origem exclusivamente alimentar e de movimentação financeira incompatível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de pensões e verbas de natureza alimentar, cabendo à parte executada comprovar que os valores bloqueados se enquadram nessa proteção legal. 2. A agravada comprovou, mediante extrato bancário, que o bloqueio recaiu sobre conta em que é depositada pensão por morte, verba de natureza alimentar protegida pela norma legal. 3. A movimentação financeira identificada na conta não é suficiente para descaracterizar a finalidade alimentar dos valores, pois reflete a circulação ordinária de recursos destinados à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de liberação dos valores mantida. Tese de julgamento: 1. Os valores provenientes de pensão por morte depositados em conta bancária são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, desde que a parte executada comprove a origem alimentar do numerário constrito, não sendo suficiente a alegação de movimentação financeira incompatível para afastar essa proteção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e X; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51495844120268217000, Rel. Roberto Jose Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 01.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, que acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em conta de titularidade da agravada, nos seguintes termos: Cuida-se de requerimento para liberação de valor bloqueado via sistema SISBAJUD. Conforme o incisos IV e X do artigo 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O entendimento acerca da impenhorabilidade de valores foi…
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