Processo 5201704-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201704-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201704-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : FABIO JOSE COUTO ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de revisão contratual de financiamento de veículo, na qual o agravante alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados e requereu a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do bem e a autorização para depósito das parcelas incontroversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo; (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela de urgência em demandas revisionais de contratos bancários, para obstar inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ (Tema 27). 2. A abusividade dos juros remuneratórios é reconhecida quando a taxa pactuada supera o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação. 3. A taxa contratada de 53,76% ao ano supera o dobro da taxa média de mercado de 26,07% ao ano, o que caracteriza abusividade e justifica a intervenção judicial para revisão do encargo. 4. Caracterizada a abusividade dos juros, descaracteriza-se a mora do devedor, o que impede a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e autoriza a manutenção da posse do bem durante a tramitação da demanda, condicionada ao depósito das parcelas incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência deferida para: (i) manter o agravante na posse do veículo; (ii) obstar a cobrança do valor integral da parcela contratada, a ser recalculada conforme a taxa média de mercado; (iii) vedar a inclusão do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, condicionado ao depósito das parcelas incontroversas no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação é abusiva, descaracteriza a mora do devedor e justifica o deferimento de tutela de urgência para vedar inscrição em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do bem financiado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. V e 1.015, inc. I; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27 e Tema 28; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO JOSE COUTO  em face da decisão proferida pela Dra. Carolina Ertel Weirich (2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra  OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu a…

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