Processo 5201706-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201706-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201706-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : JOSE RUDINEI VARGAS CARDOSO ADVOGADO(A) : Conrado Ernani Bento Neto (OAB RS013438) ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) AGRAVANTE : JANICE MARA NEITZKE LEMKE ADVOGADO(A) : Conrado Ernani Bento Neto (OAB RS013438) ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) AGRAVANTE : ERENO KLUMB LEMKE ADVOGADO(A) : Conrado Ernani Bento Neto (OAB RS013438) ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) AGRAVADO : LUIZA RUTZ DE LIMA ADVOGADO(A) : MAURICIO DIAS MACHADO (OAB RS107794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERENO KLUMB LEMKE  e  JANICE MARA NEITZKE LEMKE contra a decisão que, nos autos da Ação Anulatória Cumulada com Direito de Preferência ajuizada por LUIZA RUTZ DE LIMA , entendeu por deferir a tutela liminar, nos seguintes termos ( evento 46, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de  ação anulatória cumulada com direito de preferência  ajuizada por  Luiza Rutz de Lima  em face de  José Rudinei Vargas Cardoso ,  Ereno Klumb Lemke  e  Janice Mara Neitzke Lemke . A autora alega ser sucessora de sua falecida mãe, Seloni Doring Rutz, que era proprietária em condomínio de uma fração de 1,48 hectares do imóvel de matrícula nº 20.333. Sustenta que o réu José Rudinei alienou sua fração de 6 hectares no mesmo imóvel para os réus Ereno e Janice, sem lhe oportunizar o direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Requereu a anulação do negócio, depositando em juízo o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente ao preço constante na escritura pública. Os réus foram citados e, após audiência de conciliação inexitosa, apresentaram contestação e reconvenção ( evento 35, CONTE E RECONV1 ). Em síntese, arguiram a ilegitimidade ativa da autora, a inexistência de condomínio e a regularidade da venda. Alegaram que o preço real da negociação foi de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e não R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em reconvenção, os réus Ereno e Janice pleitearam indenização por benfeitorias, no valor de R$ 148.600,00 (cento e quarenta e oito mil e seiscentos reais), correspondentes a um galpão que estariam construindo no local. Requereram os benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção ( evento 43, RÉPLICA1 ), impugnando as preliminares e o mérito da defesa, bem como o pedido de gratuidade de justiça dos réus e a documentação apresentada. Negou a existência de qualquer edificação na área até aquele momento. Posteriormente, a autora peticionou nos autos ( evento 45, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), requerendo tutela de urgência para o embargo de obra recém-iniciada pelos réus Ereno e Janice na área litigiosa, juntando fotografias ( evento 45, FOTO2 ). Brevemente relatado. Passo a decidir. I - Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Os réus, em contestação, suscitaram a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o exercício do direito de preferência, sob o argumento de que ela não seria legítima proprietária da fração ideal em condomínio, mas apenas herdeira da proprietária registral, Seloni Doring Rutz. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 1.784 do Código Civil, adota o princípio da  saisine , segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e…

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