Processo 5201713-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5201713-23.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015803-61.2009.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVANTE : ALFEU PRAXEDES MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) INTERESSADO : MAIORA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO INTERESSADO : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. T rata-se de agravo de instrumento interposto por Alfeu Praxedes Machado em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revisão dos critérios de atualização monetária e juros, no cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos ( evento 48, DESPADEC1 ): 1 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ------------------- 2 . VINCULE-SE a este feito o(s) expediente(s) do(s) precatório(s) 1 . -------------------- 3. INDEFIRO o pedido do ev. 40.1 , pois a decisão do ev. 3.15 p.12 já enfrentou expressamente a aplicação da revisão dos critérios de atualização da condenação sobre o Temas 810 do STF. ------------------- 4. Nada mais sendo requerido , SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alega que a fundamentação da decisão agravada é insuficiente, porquanto se limita a remissão genérica a decisão anterior sem demonstrar identidade entre a questão então decidida e o pedido atual, em violação ao art. 489, §1.º, do Código de Processo Civil. Narra que o cumprimento de sentença decorre de diferenças remuneratórias de Delegado de Polícia, crédito de natureza alimentar, e que o precatório n.º 162689-4 foi expedido em 17/08/2021, portanto após o marco de 25/03/2015, não se encontrando protegido pela modulação das ADIs 4.357 e 4.425. Sustenta a aplicação obrigatória dos Temas 810/STF e 905/STJ, afirmando que a manutenção da Taxa Referencial como índice de correção monetária representa pagamento a menor e violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal, devendo ser substituída pelo IPCA-E e, a partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021, pela SELIC. Assevera a inexistência de preclusão apta a legitimar índice declarado inconstitucional, argumentando que a correção monetária possui natureza instrumental e processual e que, enquanto não extinta a execução pelo pagamento e quitação integrais, é possível a adequação dos critérios de atualização. Destaca que a própria decisão agravada determinou a suspensão do processo até o pagamento integral, o que confirma a permanência da execução e a inexistência de encerramento definitivo, sendo incompatível negar o recálculo sob o argumento de que o tema teria sido examinado anteriormente. Afirma que a probabilidade do direito decorre da força vinculante dos precedentes invocados, da expedição do precatório após 25/03/2015 e da inexistência de extinção da execução, ao passo que o perigo de dano se evidencia pelo risco de quitação futura por valor inferior ao devido, reforçado pela condição pessoal do agravante, pessoa idosa, maior de 80 anos, portadora de moléstia grave reconhecida administrativamente para fins de isenção de imposto de renda. Requer a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.