Processo 5201717-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201717-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : MARIA CELIA LEITE CENTENA ADVOGADO(A) : LUANA XAVIER ARAUJO (OAB RS125658) ADVOGADO(A) : Marcelo Meneses Borba (OAB RS039886) AGRAVADO : POSADA FIALHO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : PABLO PINTOS BRUNET (OAB RS083946) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante nos autos de ação declaratória de adimplemento de débito cumulada com indenização por perdas e danos e adjudicação compulsória, envolvendo contrato de promessa de compra e venda de imóvel de alto valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante diante da ausência de comprovação documental de hipossuficiência; (ii) o pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente. 2. A agravante não apresentou documentação idônea para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo juntado apenas um demonstrativo de pagamento de fonte estrangeira, insuficiente para retratar sua real situação patrimonial. 3. A contratação de negócio jurídico de elevada expressão econômica, com aportes de centenas de milhares de reais e de dólares, revela capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O pedido subsidiário de pagamento das custas ao final não foi submetido ao juízo de origem, o que impede sua apreciação direta nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput ; art. 99, § 2º e § 3º; art. 485, § 1º; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 148, tese 2; ed. 150, tese 1; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CELIA LEITE CENTENA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento que, nos autos da ação declaratória de adimplemento de débito cumulada com indenização por perdas e danos e adjudicação compulsória ajuizada contra POSADA FIALHO & CIA LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 102, DESPADEC1 ): Vistos etc. Em análise deste processo e do apenso, considerando a não comprovação da situação de hipossuficiência pela parte autora, indefiro o pedido de AJG de evento 87, PET1 . Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento integral das parcelas das custas processuais, já vencidas, no prazo impreterível de 15 dias. Registro que não havendo comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo supra poderá acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do do parágrafo…
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