Processo 5201762-12.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5201762-12.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5201762-12.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIELE KATIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de desconstituição de débito, ajuizada por Cristiele Katia dos Santos Ferreira em face de Lojas Drebes Lebes , na qual a parte autora alega, em síntese, que a ré atribuiu unilateralmente débitos nos valores de R$ 2.196,00, R$ 2.270,40 e R$ 41.294,00 (total de R$ 45.760,40), originários de contratos de crediário firmados em janeiro de 2020, sem que tais valores sejam devidos, pois, embora tenha havido relação contratual anterior, todas as obrigações teriam sido integralmente quitadas, de modo que os débitos não possuem respaldo jurídico. No mérito, requer a desconstituição dos débitos que, somados, totalizam R$ 45.760,40 , por ausência de lastro legal. Como tutela de urgência, requer, em caráter liminar e sem a oitiva prévia da ré, que sejam cessadas imediatamente todas as cobranças, por qualquer meio (telefonema, SMS, WhatsApp, e-mail, carta ou plataformas digitais), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Por fim, postula pela inversão do ônus da prova e concessão de AJG. Junta documentos. Apresentada emenda à inicial no evento 11. É o relatório. Decido . 1. Da emenda à inicial A parte autora requereu a retificação do polo passivo para que conste Lojas Drebes Lebes (CNPJ 96.662.168/0001-31) , com sede na Av. Assis Brasil, 2.236, Passo d'Areia, Porto Alegre/RS, bem como a atualização do valor da causa para R$ 45.760,40 . Juntou, ainda, nova versão da petição inicial, em cumprimento ao despacho anterior. A emenda é recebida. Já foi determinada a retificação do sistema para constar exclusivamente Lojas Drebes Lebes . O valor da causa fica atualizado para R$ 45.760,40 , nos termos requeridos. 2. Das custas Defiro a AJG, observados os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que a parte autora aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, nos termos da Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS 1 . 3.   Do ônus da prova A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC.   Contudo, há de se pontuar que, não obstante se trate de relação de consumo e admitida a inversão do ônus da prova,  é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto,  defiro o pedido de inversão do ônus probatório , ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC. 4. Do pedido de antecipação de tutela Quanto ao pedido liminar, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Tais requisitos evidenciam a necessidade de criteriosa análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão das tutelas de urgência deve ser encarada como  medida de exceção , porquanto a pretensão é o deferimento de algo, em detrimento da parte contrária, que somente…

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