Processo 5201880-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201880-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201880-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : JOSE ALESSANDRO MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Hildebrando de Arruda (OAB RS049281) AGRAVADO : DEBORA DE OLIVEIRA SODER FRANCISCATTO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTELA (OAB RS072259) AGRAVADO : DORALICE DE OLIVEIRA SODER ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTELA (OAB RS072259) AGRAVADO : ALBINO LIBORIO SODER ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTELA (OAB RS072259) AGRAVADO : DOUGLAS DE OLIVEIRA SODER ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTELA (OAB RS072259) EMENTA DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. SUBARRENDAMENTO. VALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência liminar em ação de reintegração de posse de área rural. O agravante sustenta que exercia a posse da área com base em subarrendamento celebrado com o arrendatário original, com suposta anuência tácita dos proprietários, e que teria direito à renovação automática do contrato de arrendamento, nos termos do art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência liminar de reintegração de posse em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela liminar exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos do art. 995 do CPC. 2. A controvérsia envolve questões que demandam instrução processual mais ampla: a validade do subarrendamento diante de cláusula contratual expressa de vedação, a eventual anuência tácita dos proprietários e o direito à renovação automática do arrendamento. 3. A posse dos agravados não pode ser qualificada, de plano, como injusta, precária ou de má-fé, pois decorre de relação de arrendamento formalizada com terceiros, cuja nulidade ainda não foi demonstrada. 4. A concessão da medida liminar, neste momento, representaria antecipação do mérito sem o substrato probatório indispensável, o que é incompatível com a cognição sumária e unilateral desta fase processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela liminar mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.210; CPC/2015, arts. 560, 561 e 995; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 92, § 6º, e art. 95, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50387937320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 19-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSE ALESSANDRO MACHADO SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões que indeferiu pedido de reintegração de posse, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência liminar, combinado com danos morais em que contende com  DEBORA DE OLIVEIRA SODER FRANCISCATTO ,  DORALICE DE OLIVEIRA SODER , ALBINO LIBORIO SODER , VALDEMIR FASSINI DALLA NORA , DOUGLAS DE OLIVEIRA SODER ,  PAULO RICARDO ALMEIDA SORTICA  e AGOSTINO IVALDINO SANDRI . Eis os termos da decisão agravada (  evento 18, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por José Alessandro Machado Silveira em face de Albino…

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