Processo 5201912-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201912-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201912-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) AGRAVADO : VANDIR MENDES BORGES ADVOGADO(A) : CAIO BARROS LESSA (OAB RJ241330) ADVOGADO(A) : EDUARDO KAYSER (OAB RS124033) AGRAVADO : VANDIR MENDES BORGES ADVOGADO(A) : CAIO BARROS LESSA (OAB RJ241330) ADVOGADO(A) : EDUARDO KAYSER (OAB RS124033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória do evento 124 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por  VANDIR MENDES BORGES e  VANDIR MENDES BORGES , assim dispôs: "O executado requer que a instituição financeira seja compelida a promover a baixa de gravames incidentes sobre três veículos, sob o argumento de que a obrigação foi integralmente quitada por meio de acordo homologado judicialmente nestes autos. A instituição financeira, intimada a se manifestar, apresentou petição genérica( evento 121, DOC1 , se limitando a afirmar que "não possui qualquer ingerência sobre tais restrições" e que não formulou pedido de constrição nos autos. Em resposta, o executado reiterou o pedido, sustentando que a manifestação do banco não constitui impugnação e que a obrigação de baixa é decorrência lógica da quitação plena e integral pactuada no acordo. Pois bem. As partes celebraram transação no  evento 96, ACORDO1  devidamente homologada pela sentença do evento 98, DOC1 , que transitou em julgado. O acordo extinguiu a presente execução e o processo apenso (nº 5001360-34.2012.8.21.0023). A Cláusula 10ª do acordo é explícita ao prever a quitação plena, integral, rasa e irrevogável de  todos os valores e obrigações objeto da presente demanda  após o cumprimento da avença. A petição de cumprimento de sentença foi instruída com o comprovante de pagamento do valor acordado, fato não impugnado especificamente pelo banco. Por sua vez, a Cláusula 11ª, alínea 'b', do mesmo termo, prevê o pedido de "LIBERAÇÃO, em favor do executado, de eventual penhora e/ou restrição oriunda do processo em epígrafe". O executado demonstrou que os veículos em questão, embora não tenham tido a restrição ordenada diretamente neste feito, possuem gravames originados de contratos que foram objeto de renegociações sucessivas e que, ao final, integraram o débito transacionado e quitado nestes autos. A alegação do banco de que não possui "ingerência" sobre as restrições não se sustenta. Como credor fiduciário e responsável pela inserção do gravame no sistema competente (Sistema Nacional de Gravames - SNG), a instituição financeira é a única parte com legitimidade e capacidade para solicitar a sua baixa após a quitação da dívida que lhe deu origem. A manutenção das restrições, após a quitação integral do débito, representa descumprimento do acordo judicial e impõe ao executado um ônus indevido. Portanto, a obrigação de fazer, consistente na retirada dos gravames, é consequência direta e necessária da quitação integral conferida no título executivo judicial. Diante do exposto, deverá o  BANCO BRADESCO S.A. ,  no prazo de 10 (dez) dias , providenciar a retirada integral dos gravames e restrições de alienação fiduciária incidentes sobre os seguintes veículos: a)  Placa IOM4224  – RENAVAM 952541033; b)  Placa INL1274  – RENAVAM 900745924; c)  Placa III6562  – RENAVAM 706692241. Fixo multa diária de  R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)  em caso de descumprimento da…

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