Processo 5202034-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202034-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202034-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : LUCAS BRIZOLA BASTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A) : LARISSA FARION SIQUEIRA (OAB RS121156) ADVOGADO(A) : LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa natural e sócio-administrador de empresa, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento das custas processuais iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é relativa e cede diante de provas em sentido contrário, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Este Tribunal adota como parâmetro para o deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de rendimentos mensais globais que não superem cinco salários-mínimos, considerando todas as fontes de receita e o patrimônio consolidado do postulante. 3. A declaração de imposto de renda do agravante revela rendimentos anuais totais de R$ 119.892,86, equivalentes a uma média mensal de aproximadamente sete salários-mínimos, valor que supera o teto referencial adotado por esta Câmara. 4. O patrimônio declarado pelo agravante, superior a R$ 642.000,00, com imóveis, carteira diversificada de investimentos e quitação integral de financiamento habitacional no mesmo exercício fiscal, é incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas não merece acolhimento, pois a liquidez financeira do agravante demonstra plena capacidade de arcar com as despesas processuais de forma integral e imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento:  "O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a declaração de imposto de renda e o patrimônio do postulante revelam rendimentos mensais superiores a cinco salários-mínimos e acervo patrimonial expressivo, incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52735350920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA LUCAS BRIZOLA BASTOS interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido indenizatória que move em face de ALOISIA CLARA BARDEN ROSA , FUTURA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, JONATA MAIER DOS SANTOS , MAIER & DIDOLICH RESTAURANTE LTDA, ALEXSSANDRO TAVARES PACHECO , SIMONE MAIER , KACIELLE OLIVEIRA FOSSA , LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS , TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS , FUTURA FRANCHISING LTDA, LUIS ROBERTO MAIER SANTOS , GLAYDSON RODRIGUES…

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