Processo 5202130-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202130-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202130-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : ELIANE FAGUNDES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ELTON ALTAIR COSTA (OAB RS021748) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.   PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.  ROL TAXATIVO. TEMA 988. INAPLICABILIDADE. 1.  DECISÃO RELATIVA À ATIVIDADE INSTRUTÓRIA — MANUTENÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA, INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO — NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, DESCABENDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, INCISO XI, DO CPC, POR INEXISTIR DECISÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, TRATANDO-SE DE SIMPLES INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO PREVISTO NO ART. 370 DO CPC. 3.  AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, INCISO VI, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE INCIDENTE AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, MAS DE DECISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA NA INSTRUÇÃO. 4.  INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.704.520/MT (TEMA 988). DECISÃO SOBRE MATÉRIA DIVERSA E RELATIVAMENTE À QUAL NÃO SE VERIFICA A INDISPENSÁVEL URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE FAGUNDES DA ROCHA .  contra a decisão do evento  128.1 que, nos autos dos embargos à execução manejados em desfavor do  MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO / RS , rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão do evento 119.1 , proferida nos seguintes termos: A parte embargante juntou no  evento 118, LAUDO2  manifestação de perito que atuou em processo do Juizado da Fazenda Pública, na qual alega que realizou a perícia sem acesso integral aos livros fiscais do Município.  Contudo, a perícia que foi trasladada no  evento 109, LAUDO1  foi realizada neste Juízo, por perito diverso do que atuou no Juizado Especial. Desse modo, a declaração do  evento 118, LAUDO2  em nada infirma a perícia realizada no processo n° 5027665-75.2023.8.21.0021.  Não se olvide que os Embargos n° 5027665-75.2023.8.21.0021, dos quais foi aproveitada a perícia, já foi devidamente sentenciado.  Portanto, mantém-se hígida a perícia do  evento 109, LAUDO1 , de modo que indefiro os demais pedidos do  evento 116, PET1  e  evento 118, PET1 . Intime-se novamente a embargante e, após, volte para sentença.    Em suas razões (evento  1.1 ), elabora relato dos fatos e alega o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988. Sustenta a existência de urgência, decorrente do encerramento da instrução e da iminente prolação de sentença, o que tornaria inútil a análise da questão em futura apelação. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a controvérsia exige a produção de prova pericial específica para os exercícios de 2018 a 2021, bem como a exibição de documentos fiscais auditáveis pelo Município, não sendo suficiente a prova pericial emprestada de outro processo, referente ao exercício de 2013. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, reabrindo-se a fase de instrução. Vieram os autos conclusos para exame. É o relatório. 2. Inicio a presente…

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