Processo 5202131-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202131-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202131-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVADO : LIANE ISABEL MULLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JOS MARI PEIXOTO (OAB RS078277) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO ANTÔNIO MULLER contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, assim dispôs ( 138.1 ): Vistos. 1) Impenhorabilidade -  GILBERTO ANTONIO MULLER Trata-se de análise de pedido de impenhorabilidade de valores indisponibilizados por meio do sistema SISBAJUD, formulado no por  GILBERTO ANTONIO MULLER  no  evento 136, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , sob argumento de se enquadrarem na previsão constante no art. 833, IV, do CPC. Analisando os documentos que acompanham a petição, tenho por acolhê-la em parte. O executado demonstrou no  evento 136, DECL2  ter recebido transferências via PIX de LUCAS FRANZEN RODRIGUES pela realização de prestação de serviços em couro realizados pelo devedor, remunerados em R$500,00, situação enquadrada na legislação como ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, não há como acolher os argumentos do executado quanto às transferências realizadas por JOSEANE MAGDA MÜLLER. Isso porque prevê o dispositivo legal acima referido que merecem proteção "as quantias recebidas por liberalidade de terceiro  e destinadas ao sustento do devedor e de sua família ", situação que não se enquadra na narrativa defensiva, sendo atribuída a destinação ao conserto de um veículo ( evento 136, DECL4 ). Diante do exposto, acolho em parte o pedido de impenhorabilidade apresentado pelo executado para  determinar a imediata expedição de alvará para levantamento de valores, em favor do devedor  GILBERTO ANTONIO MULLER , na quantia de R$500,00  (dados bancários no  evento 136, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). 2) Nulidade da citação -  LIANE ISABEL MULLER A parte executada  LIANE ISABEL MULLER  apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da sua citação no  evento 10, AR1 , tendo sido recebida a carta AR de citação por terceiro. Com efeito, merece acolhimento as razões esposadas pela excipiente. Isso porque não apenas a carta AR de citação foi recebida, efetivamente, por terceiro estranho ao feito, como também não se mostra aplicável o disposto no art. 8º, II, da LEF, regra que excepciona o recebimento pessoal da carta AR de citação quando enviada ao endereço descrito na CDA. Ocorre que o endereço referido na certidão discrepa daquele em que endereçada a missiva, conforme se depreende dos seguintes  prints  de tela: CDA juntada no  evento 3, PROCJUDIC1, pág. 18 : Carta AR de citação no  evento 10, AR1 :   Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação da executada  LIANE ISABEL MULLER  para determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em seu desfavor por força da decisão proferida no evento 68, DESPADEC1. Por outro lado, não procede o pedido de condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Isso porque, apesar de reconhecido o vício na citação da excipiente/executada, não exsurge da prolação da presente decisão a extinção da execução fiscal, seja ela total ou parcialmente, permanecendo responsável a excipiente quanto ao pagamento da exação na qualidade de sucessora de WALDOMIRO THEOBALDO MULLER. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO…

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