Processo 5202139-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5202139-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : ALVARIO ROHDE ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) AGRAVANTE : ALCIDES BORTOLINI ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) AGRAVANTE : BEHLING ALEX QUEIMADORES E QUADROS DE COMANDO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) AGRAVANTE : ALZIRA LINCK BARCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) AGRAVANTE : FERREIRA INDUSTRIA GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARIO ROHDE , ALCIDES BORTOLINI , BEHLING ALEX QUEIMADORES E QUADROS DE COMANDO LTDA , ALZIRA LINCK BARCELOS DA SILVA e FERREIRA INDUSTRIA GRAFICA LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com BRASIL TELECOM S.A. , nos seguintes termos ( evento 165, DESPADEC1 ): Analiso as impugnações acerca do laudo complementar apresentado pelo perito. De início, verifica-se que o perito ratificou seu laudo original em diversos pontos, sem, contudo, considerar as questões levantadas pelas partes de maneira satisfatória, gerando novas controvérsias. O ponto de discórdia reside na interpretação da decisão transitada em julgado quanto aos critérios de valoração das ações. Conforme a decisão, para as ações de telefonia fixa, deve ser utilizada a última cotação de fechamento da bolsa no dia útil anterior ao pagamento. A executada informou que o pagamento ocorreu em 19/02/2016, com a cotação de R$ 1,10 em 17/06/2016. O perito, ao utilizar a cotação de R$ 10,67 com base na data do trânsito em julgado, diverge do comando judicial. Deve prevalecer o critério fixado no título executivo, conforme articulado pela Executada. No tocante às ações da CRT Celular, o título executivo é expresso ao determinar que a valoração deve ocorrer com base no valor patrimonial da ação na data da cisão (29/01/1999). A Ata nº 115, citada pela Executada, estabelece claramente o valor nominal da ação em R$ 0,044209 na data da cisão. Portanto, a valoração deve ser de R$ 0,044209. A questão dos rendimentos distribuídos é crucial. O perito afastou os rendimentos após o trânsito em julgado (2010), alegando a conversão das ações em reais. O termo final para apuração dos dividendos e JSCP deve ser a data da efetiva conversão da obrigação de fazer em indenização, momento em que o credor deixa de ser acionista para se tornar credor pecuniário. A preclusão quanto aos cálculos anteriormente apresentados e não contestados sobre rendimentos até 2014 deve ser considerada. Ainda, os Exequentes têm razão ao apontar a ausência de atualização e juros sobre os honorários do processo de conhecimento. Correção monetária e juros de mora são consectários legais da condenação, independentes de expressa menção no título, visando à manutenção do poder de compra da moeda e à compensação pela mora. Os honorários de conhecimento devem ser atualizados pelo IGP-M desde o arbitramento e acrescidos de…
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