Processo 5202158-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5202158-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade de justiça, diante da alegação de que administra exclusivamente recursos previdenciários de terceiros e apresenta déficit técnico acumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 3.2. A natureza coletiva dos recursos geridos não é fundamento suficiente para o deferimento do benefício, pois, se acolhido, toda entidade fechada de previdência complementar faria jus à gratuidade, independentemente de sua real capacidade econômica. 3.3. Por força dos arts. 18 e 19 da LC 108/2001 e do próprio estatuto da agravante, os patrimônios dos planos de benefícios são autônomos e segregados do patrimônio administrativo da entidade, que mantém Plano de Gestão Administrativa custeado para fazer frente às despesas operacionais. 3.4. Os documentos acostados pela própria agravante registram Fundo Administrativo acumulado de expressivo valor em seu balanço patrimonial, o que demonstra capacidade de arcar com as custas processuais e afasta a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 4 . Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; LC 108/2001, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50455005720248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 29-02-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52285961220238217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 26-10-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face da decisão ( processo 5006527-59.2026.8.21.0017/RS, evento 3, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com VANIA SCIASCIA , na qual assim se decidiu: Em análise ao pedido de AJG da parte autora, verifica-se que não merece acolhimento, uma vez que à vista dos documentos juntados, o ativo circulante é bem superior ao passivo circulante, constando-se que o pagamento das custas processuais não irá comprometer suas atividades, nem reduzir de forma considerável o seu patrimônio, não merecendo ser acolhido o postulado benefício. O balanço juntado indica que a empresa possui atividade econômica relevante e capacidade de gerar faturamento substancial, sendo incompatível com a alegação de miserabilidade. Conceder a gratuidade de justiça em tal cenário significaria transferir o custo do risco empresarial para o Poder…
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