Processo 5202171-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202171-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202171-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : VALMIR LUIS HANAUER ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário e determinou a citação do réu, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, em sede recursal, pedido de inversão do ônus da prova ainda não decidido pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de inversão do ônus da prova foi formulado na petição inicial, mas o juízo de origem não se manifestou sobre ele ao proferir a decisão agravada. 2. A apreciação direta do pedido por esta instância configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. O pedido recursal de inversão do ônus da prova para comprovação dos fatores que influenciaram a composição da taxa de juros também configura inovação recursal, pois não foi deduzido nos termos em que formulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é conhecido quando o pedido de inversão do ônus da prova não foi apreciado pelo juízo de origem, pois a análise direta pelo tribunal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 320. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50453876920258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 05-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51948987820248217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52129770820248217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30-10-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VALMIR LUIS HANAUER   contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  BANCO C6 CONSIGNADO S.A..   In verbis ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário ajuizada por  VALMIR LUIS HANAUER  em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. 1.  Do recebimento da  inicial  e do benefício da gratuidade da justiça: Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora ( 1.6 ).  2.  Da designação de audiência/sessão preliminar: Considerando a natureza da demanda, deixo, por hora, de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo, as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do CPC), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII,…

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