Processo 5202174-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202174-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202174-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVADO : MELANIA SARTORI VILLANI ADVOGADO(A) : GUILHERME BATU MALHEIROS (OAB RS129130) ADVOGADO(A) : JOSÉ INÁCIO DA CONCEIÇÃO (OAB RS021527) INTERESSADO : ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA DE MELO VARGAS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MICHEL GRUMACH INTERESSADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : HAVAN S.A ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA INTERESSADO : AL5 S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN INTERESSADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento — em razão do comparecimento do credor à audiência de conciliação sem apresentação de proposta de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar demanda em face de empresa pública federal; (ii) possibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento; e (iii) cabimento do agravo de instrumento contra decisão que aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual é intempestiva, pois a matéria foi objeto de decisão anterior contra a qual não houve recurso. De ofício, reconhece-se a competência do juízo de origem, pois o STJ firmou entendimento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. 2. A questão relativa à impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento não foi objeto da decisão recorrida, de modo que sua apreciação direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 3. A decisão que aplica as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. A taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988 também não se aplica, pois a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, sem urgência que torne inútil o julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Competência da Justiça Estadual reconhecida de ofício. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. a decisão que aplica as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC não se…

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