Processo 5202176-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5202176-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : JUMP SERVICO DE MARKETING E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUMP SERVICO DE MARKETING E TECNOLOGIA LTDA em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL , ao acolher os embargos de declaração opostos pelo exequente, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos ( evento 34, DESPADEC1 ): II) Dos embargos de declaração opostos no evento 26, DOC1 A anteceder a análise dos embargos declaratórios opostos pelo ente municipal no evento 26, DOC1 , passo à breve exposição dos fatos. A presente execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2025, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, inscritos na Certidão de Dívida Ativa n.º 81006/2024, que, à data da propositura, totalizavam o montante de R$ 115.973,81. A referida CDA engloba débitos dos exercícios de 2016, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023. Devidamente citada ( 5.1 ), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2016. Em sua argumentação, a excipiente asseverou que, considerando a constituição definitiva do crédito em 05/01/2017 e a ocorrência de marcos suspensivos e interruptivos posteriores (parcelamento de 04/05/2022 a 14/12/2023 e protesto em 04/09/2024), teriam transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito e o primeiro marco interruptivo válido, fulminando a pretensão executória do fisco quanto a essa competência específica ( 9.1 ). Intimado para se manifestar, o Município apresentou resposta, na qual refutou a alegação de prescrição. Argumentou que a adesão da empresa devedora ao parcelamento administrativo em 04/05/2022 configurou ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional. Aduziu, ainda, a existência de protesto extrajudicial e a recente alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n.º 208/2024 como fatores que afastariam a inércia do credor e, por conseguinte, a prescrição ( 15.1 ). Na sequência, sobreveio a decisão ora embargada, por meio da qual este juízo acolheu a objeção processual. O fundamento central da decisão foi o de que, na data da adesão ao parcelamento, o crédito referente ao exercício de 2016 já se encontrava prescrito, uma vez que transcorrido o lapso quinquenal desde sua constituição definitiva. Consignou-se que o parcelamento ou qualquer ato de reconhecimento de dívida não possui o condão de convalidar crédito tributário já extinto pela prescrição. Por conseguinte, foi declarada a prescrição do débito de 2016 e determinada a extinção parcial da execução, com o prosseguimento do feito em relação aos demais exercícios ( 17.1 ). Irresignado, o ente municipal opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Sustenta o embargante, em suma, que a decisão deixou de analisar a existência de ação de execução fiscal anterior ao ajuizamento da presente demanda, tombada sob o nº 5017382-65.2019.8.21.0010, ajuizada em 28/05/2019, em face da antiga proprietária do imóvel gerador dos débitos. Defende que o despacho ordinatório da citação naquela demanda, proferido em 31/05/2019, interrompeu o prazo prescricional para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.