Processo 5202177-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202177-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202177-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : BOSQUE 950 ESPORTE E LAZER LTDA. ADVOGADO(A) : VICTORIA KENER BLASCKHE (OAB RS122440) AGRAVADO : VALERIA CARVALHO DE LEONCO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB RS022309) AGRAVADO : PATRICIA CARVALHO DE LEONCO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB RS022309) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DÉFICITS OPERACIONAIS CONSECUTIVOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica, sob o fundamento de que o faturamento comprovado afastaria a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de cadastramento de litisconsorte não apreciado na origem; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de cadastramento manual de litisconsorte não foi formulado nem apreciado na instância originária, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é excepcional e exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção legal em seu favor, nos termos da Súmula 481 do STJ. 3. A agravante apresentou demonstrativos financeiros mensais que evidenciam resultado operacional negativo em todos os oito meses documentados, com despesas fixas consumindo parcela substancial da receita bruta, além de negativação do CNPJ e contratação de empréstimos para manutenção das atividades. 4. A persistência dos déficits, inclusive nos meses de maior faturamento, afasta a caracterização da dificuldade financeira como fenômeno transitório, demonstrando insuficiência de recursos apta a justificar o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, por meio de documentação contábil, a existência de déficits operacionais consecutivos que evidenciam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a análise isolada do faturamento bruto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOSQUE 950 ESPORTE E LAZER LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação condenatóra de obrigação de não-fazer, cumulada com indenizatória por danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada por VALERIA CARVALHO DE LEONCO e PATRICIA CARVALHO DE LEONCO , nos seguintes termos ( evento 44, DESPADEC1 ): 1. Em análise da petição ( evento 38, PET1 , pág.03) há comprovação de auferimento de receita suficiente para afastar a…

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