Processo 5202208-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5202208-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : ANTONIA ALZIRA RODRIGUES MUNHOZ ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA ALZIRA RODRIGUES MUNHOZ nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, da decisão que indeferiu o processamento da petição interposta pela autora ( evento 73, DESPADEC1 ), por entender que a peça não se enquadrava tecnicamente como recurso de apelação nem como embargos de declaração, considerando-a uma manifestação genérica de inconformismo. A decisão agaravada tem o seguinte teor: A parte autora, irresignada com a sentença proferida por este Juízo em evento 65, SENT1 , veio a se manifestar, em evento 71, PET1 . Sustentou, em síntese, que a decisão era contraditória, uma vez que foi reconhecida a inexistência de débito, sendo, contudo, afastado o dano moral pleiteado. Todavia, primeiramente, o recurso cabível contra decisão judicial contraditória são os Embargos de Declaração, previstos nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Em sua manifestação, porém, a parte autora sequer faz menção ao que prevê a legislação processual civil em relação aos embargos declaratórios. Ainda assim, a irresignação da autora com a decisão deste Juízo em afastar a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação da Sentença, não condiz com a alegação de contradição. Isso porque a decisão foi fundamentada na inexistência de dano moral in re ipsa no caso em tela, e que a autora não fez prova cabal de que sua personalidade tenha sido atingida com a conduta da ré, motivo pelo qual este Juízo não condenou o demandado à indenização por danos morais. Vejamos: No caso dos autos, a autora postula seja reconhecido o dano moral em virtude da cobrança indevida realizada pela demandada, por ter sido constatada irregularidade na instalação de energia elétrica não causada pela requerente. Embora tenha restado configurado que a cobrança foi indevida, entendo que tal fato não se mostra grave o suficiente para acarretar direito indenizatório a título de danos morais, não restando violado qualquer direito da personalidade. A mera ameaça de corte, quando evitada por medida judicial liminar, ou a cobrança considerada indevida, em si, não gera, automaticamente, dano moral. Sobre caso assemelhado, merece destaque o seguinte julgado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CEEE-D. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor. Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica. No caso, não restou demonstrado que o autor tenha sido beneficiado por registro inferior ao efetivo, visto que, após a fiscalização, não houve alteração no seu padrão de consumo, ficando mantidos os mesmos parâmetros anteriores, não se podendo concluir que tenha…
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