Processo 5202218-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5202218-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO PRO ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC HOSPITAL SANTA CRUZ ADVOGADO(A) : CÁTIA FERNANDA KERN (OAB RS059253) ADVOGADO(A) : CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) ADVOGADO(A) : LAURA MUELLER FERREIRA (OAB RS137951) ADVOGADO(A) : JANAINA DENISE RODRIGUES (OAB RS123959) ADVOGADO(A) : LUIZA WINKELMANN (OAB RS121420) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALFREDO GEWEHR (OAB RS080506) AGRAVADO : MARA LUCIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO PRO ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC HOSPITAL SANTA CRUZ. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). A filantropia, por si só, não basta para concessão da benesse, fazendo-se mister a demonstração de sua necessidade. 2. Ao concreto, a parte agravante deixou de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça. 3. A decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra dentre aquelas elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual a insurgência não pode ser conhecida. 4. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, NO QUANTO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PRO ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC HOSPITAL SANTA CRUZ da decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARA LUCIA DA SILVA SANTOS , indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A decisão agravada encontra-se veiculada no evento 28.1 . Em razões recursais ( 1.1 ), alegou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois se caracteriza como associação civil de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, mantenedora do Hospital Santa Cruz e da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Referiu que sua atuação é voltada para as áreas da saúde e da educação, prestando serviços majoritariamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que o comprometimento com suas causas sociais demanda altos custos, o que lhe acarretou expressivo déficit financeiro nos últimos anos, conforme demonstram os documentos contábeis juntados. Mencionou ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o procedimento cirúrgico pleiteado deve submeter-se ao fluxo oficial de regulação, hierarquização e encaminhamento do SUS, cuja gestão de filas e prioridades compete exclusivamente aos entes públicos. Destacou que o hospital carece de autonomia para realizar o agendamento direto,…
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