Processo 5202220-47.2026.8.09.0006
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. SENTENÇA Processo n. 5202220-47.2026.8.09.0006 Natureza: Habeas Corpus Impetrante: Associação dos Gays, Transgêneros, Lésbicas de Anápolis (AGTLA) Pacientes: Coletividade de Mulheres Trans, Travestis e Garotas de Programa atuantes em Anápolis-GO Autoridades Coatoras: Delegado Geral de Polícia Civil de Anápolis-GO, Comandante do 3º Comando Regional da Polícia Militar de Anápolis-GO e Diretor de Fiscalização de Postura da Prefeitura Municipal de Anápolis Trata-se de Habeas Corpus Coletivo Preventivo, com Pedido de Salvo-Conduto, impetrado pela AGTLA – Associação dos Gays, Transgêneros, Lésbicas de Anápolis em favor das mulheres trans, travestis e garotas de programa que atuam nas imediações da Avenida Brasil Sul com a Rua Brasiliense, no Bairro Calixtolândia, em Anápolis/GO, relacionado à suposta ameaça de prisão ilegal, em desfavor das autoridades coatoras Delegado-Geral da Polícia Civil de Anápolis/GO, do Comandante do 3º Comando Regional da Polícia Militar de Anápolis/GO e do Diretor de Fiscalização de Postura da Prefeitura Municipal de Anápolis. A associação impetrante ajuizou a presente ação, aduzindo, em síntese, que as autoridades coatoras deflagraram a "Operação Sodoma e Gomorra" com o objetivo de reprimir a prostituição na cidade. Sustenta que, conforme divulgado publicamente, há a promessa de condução das pacientes à delegacia para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do inexistente crime de "atentado violento ao pudor". Argumenta que tal conduta configura flagrante abuso de poder e ameaça iminente e ilegal à liberdade de locomoção da coletividade. Com a petição, foram juntados documentos que comprovam a regularidade da associação impetrante, sua finalidade institucional, representatividade e a procuração outorgada ao causídico (evento n. 01). Na sequência, foi proferida decisão judicial deferindo o pedido liminar de salvo-conduto (evento n. 05). Foram expedidos e juntados os respectivos mandados de intimação e ofícios (eventos n. 09 a 22). A Defensoria Pública do Estado de Goiás requereu a sua desabilitação dos autos (evento n. 23). A autoridade policial apresentou informações detalhando o escopo da operação (evento n. 25). O Ministério Público manifestou-se acerca da situação processual, requerendo o declínio de competência (evento n. 28). O pedido de declínio da competência foi indeferido por este Juízo (evento n. 30). O Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pela concessão da ordem em caráter definitivo (evento n. 33). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. – DO CABIMENTO O habeas corpus é garantia fundamental esculpida no art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegurando que a qualquer…
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