Processo 5202228-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202228-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202228-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : MCIG PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) AGRAVADO : JULIA THAINA DE MATTOS GARCIA ADVOGADO(A) : JULIA THAINA DE MATTOS GARCIA (OAB RS119303) AGRAVADO : WAGNER AYRES DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIA THAINA DE MATTOS GARCIA (OAB RS119303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MCIG PARTICIPACOES LTDA.  contra decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração ( evento 50, DESPADEC1 ), nos autos da  ação de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença  movida por  JULIA THAINA DE MATTOS GARCIA  e  WAGNER AYRES DA COSTA . A decisão agravada está assim redigida: Os embargos de declaração opostos no  evento 41, EMBDECL1  são tempestivos, nos termos do artigo 1.023,  caput , do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo. A parte embargada foi intimada ( evento 44, ATOORD1 ) e manifestou-se conforme o disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, no  evento 47, CONTRAZ1 . No mérito, verifico que os aclaratórios não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer vício que se enquadre nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se, em verdade, que a parte embargante busca rediscutir a matéria devidamente analisada, providência inviável em sede de embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio. Diante do exposto,  REJEITO  os embargos de declaração. Quanto ao pedido do  evento 48, PET1 , é descabido, uma vez que o critério para o cálculo da "taxa de fruição" está expresso no contrato e a sentença e o acórdão já decidiram, inclusive com trânsito em julgado, que é devida. A decisão do  evento 34, DESPADEC1  fixou que " A taxa de fruição é devida a partir da comprovação de que a unidade esteve à disposição da parte compradora, data que a sentença considerou a partir do "habite-se", diante da ausência de demonstração diversa na instrução da fase de conhecimento.",  o que, em caso de não concordância, deverá ser atacado por meio do recurso adequado. Agendada intimação eletrônica.  Cumpra-se como determinado no  evento 34, DESPADEC1 .   A decisão embargada está assim redigida: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MCIG PARTICIPACOES LTDA. em face de  JULIA THAINA DE MATTOS GARCIA  e  WAGNER AYRES DA COSTA . O cumprimento de sentença teve início por iniciativa dos exequentes, buscando a satisfação do crédito resultante da sentença proferida nos autos do processo nº 5001735-79.2021.8.21.0165/RS. A referida sentença declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote e condenou a executada à restituição de valores pagos, corrigidos pelo IGP-M e com juros legais, deduzindo-se os encargos contratuais devidos. Após o trânsito em julgado em 25/06/2024, a executada efetuou um depósito judicial no valor de R$ 3.434,32 em 01/07/2024. Os exequentes, contudo, alegaram que o pagamento foi a menor, apresentando um cálculo que indicava um saldo devedor remanescente de R$ 23.810,97. Em sua petição inicial do cumprimento de sentença, os exequentes detalharam o cálculo, impugnando a taxa de fruição aplicada pela executada por 26 meses e deduções de tributos sem comprovação. A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de…

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