Processo 5202231-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202231-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5202231-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE : VILSON ANTONIO CENCI ADVOGADO(A) : TAYNA ROMITTI (OAB RS117859) ADVOGADO(A) : FABIANA HEIDRICH (OAB RS112283) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILSON ANTONIO CENCI  em face do despacho que manteve a decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro ( evento 11, DESPADEC1 ).  Em suas razões, alegou a existência de omissão quanto ao prazo de regularização do preparo. Sustentou que a questão não se restringe à retroatividade do benefício, mas sim à possibilidade de apreciação do pedido formulado dentro do prazo concedido para regularização do preparo, antes da consumação da deserção. Sustentou, ainda, contradição interna no pronunciamento judicial, pois a decisão reconheceu expressamente que o pedido de gratuidade pode ser formulado no curso do processo e, em sede recursal, sem indicar qualquer fundamento legal específico e concluiu pela ocorrência de preclusão lógica e consumativa do requerimento apresentado. Reforçou a necessidade de apreciação da hipossuficiência. Postulou o acolhimento do recurso para sanar a omissão e contradição apontada evento 16, EMBDECL1 . Vieram os autos. É o relatório.  Trata-se de embargos de declaração fundados na existência de omissões e contradições na decisão embargada. No caso em análise, o embargante apontou omissão referente ao prazo de regularização concedido no evento 4, DESPADEC1 , afirmando que o pedido de gratuidade formulado no evento 9, PET1 , ocorreu antes da decretação de deserção. Outrossim, apontou contradição na decisão que, ao mesmo tempo em que considerou admissível o requerimento da gratuidade na fase recursal, reconheceu a preclusão lógica e consumativa da matéria. Inicialmente, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. Quanto ao vício de omissão, na lição de Mitidiero, Marinoni e Arenhardt 1 : A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). [...]  Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente  (art. 489, § 1.º), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). Grifei Relativamente à arguição de contradição no julgado, destaco que, como preleciona o Superior Tribunal de Justiça,  "a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as…

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