Processo 5202236-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5202236-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial AGRAVANTE : MADEREIRA RAMPANELLI LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DA SILVA RAMPANELLI (OAB RS072079) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADEIREIRA RAMPANELLI LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para proibir a alienação do imóvel objeto do litígio, bem como para impedir demolições, remoções, alterações estruturais ou intervenções físicas na referida área ( evento 119, DESPADEC1 ): A insurgência da autora foi submetida ao Tribunal de Justiça, que, em sede de decisão democrática, foi rechaçada pelos seguintes argumentos: III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A averbação premonitória no processo de conhecimento é medida excepcional, que depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme art. 300 do CPC. 2. No caso, não há elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a posse do imóvel decorre de anterior contrato de locação, afastando o animus domini necessário ao reconhecimento da usucapião. 3. A usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, não considerando a cadeia registral disposta na matrícula, o que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. Portanto, a decisão hostilizada foi mantida, com agravo interno não conhecido em virtude do trânsito em julgado da decisão monocrática. Os atos de senhorio praticados pelo réu, narrados pela autora no evento 117.1 , não alteram o convencimento deste Juízo, pelo contrário, afastam a presunção de existência do fummus boni iuris que seria necessário para concessão da averbação premonitória. Ademais, a intenção de venda do imóvel por parte do réu parece tratar-se de exercício regular de seu direito, considerando o despejo liminar deferido em 2023 nos autos do processo número 50060282320238210036 ( 9.1 ). Por fim, verifica-se que a posse da autora, pelo menos desde 2012, advém de um contrato de locação firmado com o réu ( processo 5006028-23.2023.8.21.0036/RS, evento 1, CONTR7 ), o que fortalece a tese do contestante, impedindo, antes do estabelecimento da instrução probatória, afirmar que o autor ostenta direito de propriedade em virtude de sua posse. Neste sentido, o direito de propriedade do réu advém de negócio jurídico perfeito, tendo sido, inclusive, averbado na matrícula dos imóveis a aquisição por parte do réu ( 40.2 e 40.3 ), sendo ônus da autora a demonstração dos requisitos necessários para declaração de propriedade dos imóveis, o que não se vislumbra neste momento processual. Portanto, mantenho a decisão que indeferiu a averbação premonitória, e, pelos mesmos argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência para proibição de alienação ou venda do imóvel. Aguarde-se pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, que deverá ser pautada pelo cartório, por ato ordinatório. Agendadas as intimações. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que desenvolve suas atividades no local há décadas e que a manutenção das estruturas físicas é…
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