Processo 5202241-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5202241-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS NEI ALVES COITINHO , nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida contra BANCO BRADESCO S.A. , da decisão interlocutória que segue transcrita ( evento 8, DESPADEC1 ): 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora , considerando ser a parte autora assistida pela Defensoria Pública, já tendo passado por processo de triagem de situação econômica naquele órgão. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS NEI ALVES COITINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Relatou que, no mês de setembro de 2024, tentou encerrar a conta-corrente junto ao banco demandado, sendo o encerramento condicionado ao pagamento de débito no valor de R$ 2.900,00, o qual foi devidamente quitado, porém a conta permanece ativa. Mencionou que, dirigiu-se ao banco novamente, sendo informado de que precisaria arcar com um pagamento de R$ 800,00 para efetivar o encerramento da conta. Alegou que os débitos decorrem de descontos vinculados ao contrato de empréstimo pessoal n.º 491394954, o qual já foi objeto de ação revisional, julgada procedente (Processo n.º 5010668-34.2024.8.21.0004). Sustentou que, após a revisão contratual, houve a quitação do contrato e a existência de saldo credor em seu favor, ocorre que o banco continuou realizando cobranças e lançando encargos de cheque especial, mantendo a conta ativa e impedindo seu encerramento. Relatou que o saldo devedor, que já havia sido regularizado, está no montante R$ 13.821,97, sendo que o banco apresentou propostas de renegociação nos valores de R$ 992,11 e R$ 1.010,01, com encargos a título de cheque especial, crédito parcelado e cartão de crédito. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todo e qualquer débito vinculado à conta corrente n.º 0054046-3, agência 439, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e a suspensão da incidência de novas tarifas e encargos sobre a referida conta. Decido. Adianto que não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência. Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela parte autora e o teor dos documentos acostados aos autos, não verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito. No ponto, observo que a relação entre as partes é mantida há anos, pois, conforme narrado na inicial, desde setembro de 2024 a parte autora tenta efetivar o encerramento da conta bancária, sem sucesso. Na espécie, verifico que, desde o mês de outubro de 2025 ( 1.13 ), a parte autora já possuía inequívoco conhecimento de que o saldo bancário estava negativado e o montante do débito, sendo a presente ação somente…
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